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12. Escrituração de notas de aquisição de mercadorias emitidas antes 01/10/2022, mas que forem recebidas a partir desta data
Notas de aquisição de mercadorias, emitidas com data anterior a 01/10/2022, mas que foram recebidas a partir desta data, deverão ser escrituradas com CST 60, CFOP 1.403/2.403? Como será feito o ressarcimento do imposto? Deverão ser consideradas no ajuste ST?
R: Nesse caso, não há nenhuma mudança na escrituração da nota fiscal que documenta a aquisição da mercadoria pelo declarante da EFD.
Pode ser emitida uma única nota para o ressarcimento, conforme disposto no art. 23, §4º, “b” do Livro III do RICMS.
Realizar a escrituração seguindo as instruções abaixo, disponíveis na página 10 do manual em https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/14156?784316369:

De acordo com disposto no Art. 25-B do Livro III do RICMS, a apuração conforme o ajuste ST está prevista para mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, o que deixará de ocorrer a partir de 01/10/2022 para as mercadorias abrangidas pelo Decreto 56.633/22.