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Da alíquota a ser aplicada para o cálculo do crédito presumido
As alíquotas a serem aplicadas no cálculo do crédito presumido estão dispostas nas “alíneas” do RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIV.
Em suma, são de:
- a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
- b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
- c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas, inclusive com as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, exceto para a hipótese prevista na alínea "d";
- d) 12% (doze por cento), nas operações internas com mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIV, a, b, c, d.