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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Do transporte da mercadoria importada
Para as importações realizadas por contribuinte do ICMS, que possui a inscrição estadual, transporte das mercadorias ou bem importado até o estabelecimento do importador ou do responsável deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
Nota fiscal de entrada; Extrato da Declaração de Importação (DI); Comprovante de Importação (CI); e Comprovante de quitação do ICMS*, se devido for, ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS – GLME – nos casos da exoneração do ICMS-Importação e nos casos do prazos de pagamento regidos de Sistema Especial de Pagamento, ou a Guia de Compensação, nos casos de quitação com o saldo credor acumulado de ICMS.
Obs.: Para o transporte de mercadorias importadas por não contribuinte, ver o item: Da dispensa da NF para não contribuinte habitual.
Legislação Aplicada:
Artigos 54, Inciso V e 55 do Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970 c/c Decreto 37.699/97 (RICMS), Livro II, Art. 26, Inciso I, “e”
Para transporte parcelado das mercadorias ou bens, ver Decreto 37.699/97(RICMS), Livro II, Art. 26, Inciso I, “e”, Nota.