Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária.
A legislação que rege o regime do Simples Nacional não traz vedação para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.
Nesse sentido, a Receita Estadual busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos que visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.
A coexistência de diversas empresas que compõem um mesmo grupo familiar e compartilham da mesma apresentação comercial, buscando usufruir irregularmente de tributação privilegiada no regime do Simples Nacional, é considerada formação de grupo econômico irregular.
Nessas situações, o grupo é equiparado a uma única empresa e deve ser realizada a exclusão do Simples Nacional de todas as empresas envolvidas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Com a exclusão, é feita a apuração de tributação pelo Regime Geral da não-cumulatividade do ICMS, inclusive com a imposição de juros e multa qualificada.
Algumas características de um grupo econômico irregular:
Unicidade gerencial: ocorre quando uma empresa tem total controle do ativo imobilizado em relação às demais ou quando o controle gerencial é exercido por um único integrante ou alguns integrantes em conjunto.
Confusão patrimonial: ocorre quando as empresas utilizam indiscriminadamente, em conjunto, bens que não fazem parte de seu patrimônio, mas sim de outro componente do grupo ou de pessoa física, para o exercício de suas atividades.
Confusão financeira: é a consequência das duas características anteriores. Empresas envolvidas são beneficiadas por um serviço, mas transferem a outra do grupo, na qual o trabalhador está legalmente registrado, o ônus financeiro, havendo pagamento de despesas umas das outras, sem um controle contábil específico.
Unidade operacional: ocorre quando os produtos são produzidos pelas empresas em colaboração, sem distinção no processo produtivo, utilizando-se da mesma matéria-prima, máquinas e equipamentos.
Vínculos dos Sócios: alternância de sócios entre as empresas do grupo e a existência de sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar podem indicar a unicidade gerencial.
VEDAÇÕES:
A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as normas gerais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, define uma série de vedações aos contribuintes enquadrados neste regime diferenciado e favorecido.
O art. 29, por exemplo, apresenta a proibição da constituição de empresa por interpostas pessoas e a possibilidade da exclusão de ofício das empresas que cometem infrações reiteradas. Por sua vez, o art. 3º, em seu §4º, traz a vedação do regime jurídico diferenciado do Simples Nacional para a Pessoa Jurídica:
cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso III);
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso IV);
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso V).
Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam atentar-se às vedações trazidas também pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre elas a participação dos sócios no capital de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado, devendo atentar também para a participação de forma indireta.
CONSEQUÊNCIAS:
A identificação de práticas reiteradas de infração ou outras hipóteses previstas na legislação podem resultar em exclusão do regime do Simples Nacional. Além disso, há também a responsabilidade solidária dos envolvidos do grupo econômico irregular.
No caso de fiscalização e exclusão de ofício, haverá efeito retroativo e o contribuinte será intimado para regularizar as obrigações principal e acessória sob o Regime Geral de tributação, pelo regime da não-cumulatividade, a partir da data de efeito da exclusão, calculando o tributo como se as receitas estivessem computadas em uma única empresa, além das demais penalidades cabíveis, como a imposição de juros e multa qualificada.
Fonte: Lei Complementar nº 123/06 (arts. 29 e 32); Resolução CGSN nº 140/18 (art. 83, II); Código Tributário Nacional (art. 124, da Lei nº 5.172/66).
REGULARIZAÇÃO:
A regularização das empresas deve ser feita mediante a reorganização societária, de forma a cumprir a legislação tributária. Para tanto, deve ser feita a reestruturação do negócio e exclusão do Regime do Simples Nacional das empresas que se beneficiem irregularmente desse regime favorecido, com efeitos retroativos ao momento do ocorrido, efetuando os ajustes e pagamentos retroativos necessários. Em caso de inobservância da legislação, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal, com imposição das penalidades cabíveis.
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES DE COMBATE A GRUPOS ECONÔMICOS:
Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e
personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao
clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos
ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. Você pode encontrar mais informações sobre
quais cookies estamos utilizando no nosso Aviso de Cookies.