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Prorrogação dos Prazos para Exportação
Com as alterações RICMS (Decreto nº 37.699/97), impostas pelo Decreto nº 56.384, de 17 de fevereiro de 2022, que dispôs sobre os procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (RICMS Livro I, art. 11, parágrafo único, alínea "b", nota 01, "a", e notas 02 e 03), e sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS Livro, art. 11, parágrafo único, alínea "a", nota 01, nota 02, "a" e "b", e notas 03, 04, 08 e 09), os prazos de exportação para as mercadorias remetidas com essas finalidades passaram a ser únicos, de 180 dias, improrrogáveis, motivo pelo qual descontinuamos esse serviço de solicitação de dilação de prazo de exportação.
- Com relação às NF-e emitidas até a data da alteração da legislação pertinente (17/02/2022), e cujo prazo inicial para exportação era de 90 dias, prorrogáveis por igual período, pode-se considerar o prazo automaticamente dilatado para 180 dias à partir da data de sua emissão.
- Com relação às NF-e emitidas até a data da alteração da legislação pertinente (17/02/2022), e cujo prazo inicial para exportação era de 180 dias, prorrogáveis por igual período, eventuais solicitações de prorrogação deverão ser encaminhadas por e-mail, com a explanação no motivo, para as análises pertinentes. (comex@sefaz.rs.gov.br)