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07/06/2024 - Atenção: Como estornar créditos de Cesta Básica de maio
Publicação:
Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul
Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos incentivos vigoraria apenas durante o mês de maio de 2024, com a plena restauração desses benefícios fiscais a partir de 1º de junho de 2024.
Procedimentos para Estorno de Créditos de ICMS
Com o reestabelecimento dos incentivos fiscais nas saídas promovidas pelos contribuintes a partir de junho de 2024, pode ocorrer que o contribuinte tenha adquirido mercadorias sem o incentivo fiscal correspondente antes de junho, mantido tais mercadorias no estoque, mas efetuado a saída a partir de 1º de junho com incentivo fiscal. Nesses casos, é necessário o estorno dos créditos de ICMS conforme definido no Artigo 34, I do Livro I, do RICMS-RS:
Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)
(...)
A norma é incisiva ao determinar que, nos casos de incentivos fiscais de redução de base de cálculo, o estorno deve ser proporcional ao crédito escriturado na entrada da mercadoria. A título exemplificativo, caso a redução da base de cálculo na saída seja no percentual de 40%, então, a base de cálculo do crédito deve também ser reduzido no mesmo montante para fins de aproveitamento de crédito.
Para cálculo do estorno do crédito devido, no caso concreto, é necessário levantar o estoque de maio visando identificar mercadorias adquiridas que ainda estejam no estoque, mas em que o aproveitamento do crédito tenha sido pela base de cálculo integral ou ainda que parcial tenha sido em percentual superior à redução da base de cálculo nas saídas a serem promovidas a partir de junho, uma vez que esta circunstância era imprevisível na data da entrada da mercadoria.
Além da memória de cálculo, os contribuintes devem apresentar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de 06/2024 o levantamento do estoque pelo Motivo 05 com data base 31/05/2024 cumprindo também as disposições do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, no que tange à emissão do documento fiscal de estorno de crédito que também será emitido e escriturado na competência 06/2024:
Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
(...)
VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;
(...)
No que tange aos registros na EFD, devem ser seguidos os seguintes parâmetros:
- A nota fiscal emitida para estorno de crédito será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do débito.
- O valor do débito é lançado diretamente no registro C197.
- Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195.
- Utilize um ajuste, no registro C197, com um dos seguintes códigos da Tabela 5.3:
- RS40000213: "Outros Débitos" - Mercadoria - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.
- RS40001213: "Outros Débitos" - Transporte - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.
- RS40002213: "Outros Débitos" - Comunicação - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.
- RS40003213: "Outros Débitos" - Energia Elétrica - Livro I, art 34 - Estorno de créditos.
O código de situação desta nota fiscal, campo C100,6 (COD_SIT), será “08”.
Contribuintes que já realizaram a emissão e escrituração do documento fiscal de estorno na competência 05/2024 (e apresentação do inventário na EFD 05/2024) não precisam realizar retificação da declaração.
Vale ressaltar que as orientações acima têm caráter meramente informativo e refletem as definições já previstas na legislação para estorno de créditos de ICMS, conforme disposto no Artigo 34, Livro I, do RICMS-RS, bem como, segue os procedimentos formais observados para estorno de créditos de ICMS, já previstos na legislação.
Modelo Alternativo Simplificado para Estorno de Créditos
Em alternativa ao procedimento previsto legalmente e obrigatório para os contribuintes, dada a situação de calamidade pública, está sendo autorizado em caráter excepcional que os contribuintes realizem o estorno do crédito em um modelo alternativo simplificado.
No modelo simplificado, os contribuintes estão dispensados de efetuarem o levantamento do estoque para fins de cálculo do montante de crédito de ICMS a ser estornado. No entanto, permanecem obrigados ao estorno do crédito mediante a emissão do documento fiscal, na forma do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, bem como a escrituração nos moldes supramencionados.
Dada a não obrigatoriedade do levantamento do estoque, para que seja obtido o montante do crédito de ICMS a ser estornado, deve ser adotado o seguinte procedimento de cálculo:
a) Total de Entradas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias recebidas no mês de maio.
b) Total de Saídas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias vendidas no mês de maio.
c) Comparação entre Entradas e Saídas:
I - Se a quantidade de mercadorias vendidas no mês de maio for superior à quantidade recebida, não haverá necessidade de estorno, pois o que permanecer em estoque será considerado como estoque remanescente do mês de abril.
II - Se a quantidade de mercadorias vendidas for inferior à quantidade recebida, deverá ser efetuado o estorno relativo (proporcional) ao excedente. Por exemplo, caso a empresa adquira 100 unidades de uma mercadoria, mas promova a saída de 80 unidades, o cálculo do estorno será proporcional às 20 unidades.
Cumpre salientar que o cálculo deve ser realizado individualmente para cada EAN-GTIN, e na sua ausência, por cada produto em particular. Um produto em particular é aquele que agrega as mesmas informações de embalagem, marca, peso, etc., vedada qualquer forma de consolidação de produtos distintos, inclusive por NCM.
Para mais informações e orientações detalhadas, os contribuintes podem acessar o portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul ou entrar em contato com o atendimento ao contribuinte.