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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Substituição Tributária
  4. Exclusão e Inclusão ST
  5. Exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de julho de 2022 (Decreto nº 56.541/22)
  6. 15. Como reaver valores indevidamente destacados para mercadorias que já haviam saído da ST em 01/07/2022?

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15. Como reaver valores indevidamente destacados para mercadorias que já haviam saído da ST em 01/07/2022?

Como o contribuinte que destacou indevidamente imposto como substituto tributário, para mercadorias que já haviam saído da ST em 01/07/2022, pode reaver os valores indevidamente destacados?

O contribuinte que erroneamente tenha emitido nota com destaque indevido de ICMS ST na condição equivocada de substituto tributário poderá estornar o débito ou caso já tenha recolhido, restituir o valor pela emissão de nota para crédito como abaixo.

Nesta hipótese deverá ser obtida declaração do destinatário declarando:

1 - Que não solicitou ou solicitará ressarcimento do imposto indevidamente destacado;

2 - Que está ciente de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Denominado Código Tributário Nacional

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 Após atendido os requisitos acima, para restituir o imposto pago ou destacado, o remetente pode emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:

Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".

A nota fiscal emitida para estorno do débito decorrente de outro documento fiscal, desde que não seja a devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. No registro C197, utilize o ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3. O código de situação desta nota fiscal será “08” e o CFOP será “1.949”. Na descrição complementar do ajuste do documento fiscal deverá ficar claro que se trata de estorno de débito. De acordo com o Manual da GIA, o motivo do estorno deverá ser claro e o mais detalhado possível, possibilitando, dessa maneira, a identificação da sua origem.

Caso a restituição do imposto indevidamente destacado e pago seja feita pelo cliente destinatário, por não se tratar de operação com ST e por tratar-se de documento inidôneo com destaque indevido, este deverá protocolar pedido de restituição em que comprove o efetivo ônus e o efetivo recolhimento realizado pelo remetente.

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO I:

Art. 33 -Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

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