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A empresa remetente optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) também deverá apurar o ICMS em função da EC nº 87?
Sim, como esclarece a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. No entanto, foi disponibilizada nas páginas 71 a 73 da edição do Diário da Justiça eletrônico do STF de 18/02/2016 (com data da publicação de 19/02/2016) a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, concedendo a medida cautelar pleiteada na ADI 5464 para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
O Ministro Dias Toffoli entendeu, em resumo, que a exigência não possui amparo na Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, apesar da existência de dispositivos na legislação estadual determinando o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual nas operações e prestações realizadas por optantes do Simples Nacional que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, em cumprimento à decisão do STF, fica suspensa a exigência do ICMS dos optantes do Simples Nacional nestes casos (EC 87).
A decisão suspende a exigência tanto do ICMS que deveria ser recolhido diretamente à UF de destino da operação, como aquele que, pela partilha prevista no art. 99 do ADCT, caberia à UF de origem até o ano de 2018.
O contribuinte optante do Simples Nacional que realiza operações ou prestações destinando bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em OUF deverá continuar observando as exigências da Lei Complementar nº 123/2006, e recolhendo o tributo como era exigido até dezembro de 2015.
Quanto ao ICMS de partilha referente à UF de Origem em operações efetuadas pelo contribuinte localizado em outra unidade federada e optante do Simples Nacional, este deve observar a legislação da UF de origem e a forma como a decisão liminar do STF está sendo cumprida.