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Adicionais de alíquota de combate à pobreza serão exigidos se houver operação que destine bens a não contribuinte em outra UF?
Os adicionais de alíquota referentes aos fundos estaduais de combate à pobreza também serão exigidos quando houver operação e prestação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação?
Sim. Tendo em vista a previsão do § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, o adicional deve ser considerado no cálculo do imposto devido.
Importante lembrar, ainda, que o valor do adicional de alíquota, quando devido, não é objeto de partilha com a unidade da Federação de origem, como esclarece o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015, devendo ser recolhido em guia separada (do ICMS devido à unidade da Federação de destino e dos demais valores de ICMS devidos ao Estado do RS pela operação ou apuração).
Para maiores esclarecimentos sobre as hipóteses de exigência, bem como forma de apuração e recolhimento, deverá ser consultada a legislação da UF de destino da operação.
Exemplo: Venda de mercadoria sujeita à exigência do adicional de alíquota de 2% por R$ 100,00 diretamente para consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, com alíquota interestadual de 12% e alíquota interna na UF de destino de 18%.
Base de cálculo = R$ 100,00
ICMS origem = 100,00 X 12% = R$ 12,00
ICMS destino = (100,00 X 18%) - 12,00 = 18,00 -12,00 = R$ 6,00
ICMS Fundo de Combate à Pobreza = R$ 100,00 X 2% = R$ 2,00
Do valor calculado para a UF de destino (R$ 6,00), R$ 3,60 (60%) ficam com o RS, e o restante com a UF de destino, durante o ano de 2016.
O valor apurado referente ao ICMS Fundo de Combate à Pobreza (R$ 2,00), deverá ser recolhido em guia específica para a unidade da Federação de destino, sem qualquer divisão com o RS e sem somar aos demais valores de ICMS devidos à unidade da Federação de destino.