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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Cadastro (legislação)
  5. Alterei meu endereço do estabelecimento para município diverso do atual (mudança de município), qual procedimento a ser tomado?

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Alterei meu endereço do estabelecimento para município diverso do atual (mudança de município), qual procedimento a ser tomado?

1) Caso haja estoque e bens do ativo a serem transportados para o novo endereço, emitir NF-e de transferência  (CFOP: 5.151/5.152/5.552), informar no campo destinatário o próprio emitente e no campo informações adicionais informar o novo endereço bem como de que se trata de “alteração cadastral por mudança de município”.

Essa nota não deverá conter destaque do imposto, sendo sua finalidade a de acobertar o trânsito, apenas. A efetiva transferência é informada no Bloco H da EFD (registro H005, motivo 03) de ambas as IE’s. Portanto, a escrituração dessa nota deverá ser zerada para os dois estabelecimentos. 
 
2) Atualizar o cadastro do estabelecimento na Receita estadual:
https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6821/endereco-do-contribuinte

3) Caso haja saldo credor de ICMS (Próprio e ST), preencher normalmente na GIA. Na inscrição anterior fica no campo 27 ou 28 da última GIA; e na primeira GIA da nova inscrição recebe o crédito no campo 16 ou 17. 
Não há necessidade de emissão de nota fiscal para a transferência. 
4) Caso o procedimento não tenha sido registrado no último dia do mês, será necessário fazer duas GIAs e duas EFDs no período de referência: uma para a inscrição antiga e outra para a nova inscrição.

Informações importantes:
Eventuais dispensas de pagamento antecipado que possua continuam vigentes após a alteração cadastral.
A numeração das notas fiscais mantém a mesma ordem sequencial **

A inscrição antiga poderá emitir NF-e para transferências até 15 dias após a data da alteração cadastral.
 
3.2.1.1 - Na hipótese de alteração de endereço com mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da alteração, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos sob a inscrição anterior será a do dia anterior ao da alteração. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)
 
**ATENÇÃO! Exceto para empresas do setor de comunicação. Para estas, será necessário formalizar nova opção pela emissão dos documento fiscais relativos à prestação de serviços de comunicação conforme o Convênio ICMS 115/2003. Nesse caso, encaminhar via Agência/Delegacia da Receita Estadual ou e-mail gscomunicacoes@sefaz.rs.gov.br 

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