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Como calcular o imposto devido em função da EC nº 87?
O ICMS devido às unidades da Federação de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas (§ 1º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015; nota 02 da alínea “h” do inciso I do art. 16 e nota 02 do inciso VI do art. 17, ambos do Livro I do RICMS):
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, que corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Do ICMS apurado correspondente à unidade da Federação de destino, haverá uma divisão entre os valores a recolher para a unidade da Federação de destino e de origem, conforme calendário a seguir (art. 99 do ADCT, cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015, arts. 60-A e 60-B da Lei Estadual nº 8.820/89 e arts. 31 e 32 do Livro V do RICMS):
Para o ano de 2016: 40% para a UF de destino e 60% para a UF de origem;
Para o ano de 2017: 60% para a UF de destino e 40% para a UF de origem;
Para o ano de 2018: 80% para a UF de destino e 20% para a UF de origem;
A partir do ano de 2019: 100% para a UF de destino.
Exemplo: Estabelecimento gaúcho vende por R$ 1.000,00 mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo.
Alíquota interestadual = 12%
Alíquota interna na UF de destino (exemplo) = 18%
Base de cálculo = R$ 1.000,00
ICMS origem = 1.000,00 X 12% = R$ 120,00
ICMS destino = (1.000,00 X 18%) - 120,00 = 180,00 -120,00 = R$ 60,00
Do valor calculado para a UF de destino (R$ 60,00), R$ 36,00 (60%) ficam com o RS, e o restante com SP, durante o ano de 2016.