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Como declarar quando há mais de um inventariado em uma mesma escritura pública ou processo judicial?
Cada óbito enseja um fato gerador de ITCD, uma Declaração de ITCD-DIT. Ainda que os inventários sejam feitos em um único processo judicial ou em uma única escritura pública, preencha uma Declaração de ITCD-DIT para cada óbito, seguindo a ordem cronológica dos óbitos.
Se os inventariados eram cônjuges ou companheiros, na primeira DIT, o inventariado será qualificado como casado ou convivente, serão objeto da DIT a totalidade dos bens que o inventariado possuía na data do primeiro óbito (os bens comuns e os particulares), devendo na partilha ser indicado a meação e o quinhão hereditário do cônjuge/convivente sobrevivente em cada um dos bens.
Na segunda DIT, referente o segundo óbito, o inventariado será qualificado como viúvo, se não contraiu novas núpcias, sendo objeto da DIT os bens que teria recebido pelo inventario anterior, respeitado o regime de bens do casamento e as regras do direito sucessório, bens sobre os quais não tenha feito nenhuma cessão de direito hereditário, e os bens que tenha adquiridos após o óbito do primeiro cônjuge. Igualmente deverão ser partilhados todos os bens.
Assim, num exemplo hipotético cujo casamento era pelo regime de comunhão universal, não havendo cessões de direitos hereditários entre os óbitos nem aquisição de novo patrimônio, se o casal possuía um terreno de 500m2, será objeto da primeira DIT (área inventariada/transmitida) um terreno de 500m2, na segunda DIT, referente o segundo óbito, será objeto do inventario (área transmitida/inventariada) um terreno de 250m2, ou seja, somente a meação recebida pelo cônjuge supérstite no primeiro óbito.