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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Substituição Tributária
  4. Exclusão e Inclusão ST
  5. Exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro de 2022 (Decreto nº 56.633/22)
  6. 6. Como deve-se efetuar o cálculo dos valores a recuperar e apresentar nos devidos registros referentes ao inventário?

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6. Como deve-se efetuar o cálculo dos valores a recuperar e apresentar nos devidos registros referentes ao inventário?

A maneira de se realizar o cálculo para determinação do crédito a ser adjudicado está previsto no art. 23, § 2º e § 3º do Livro III do RICMS. Nele deve existir a diferenciação entre o contribuinte optante pelo ROT e o que realiza o ajuste-ST:

Submetido ao ajuste-ST: Utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária pela alíquota interna. Em termos práticos, utiliza-se os valores da média móvel do dia 30/09/2022 para o cálculo do valor unitário de ICMS presumido.

Optante pelo ROT: Utilizar o valor unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade de saída pela alíquota. Caso a quantidade em estoque seja maior que a contida no último documento, deve-se somar/utilizar o documento imediatamente anterior até que seja atingida a quantidade de estoque, hipótese que será utilizado um valor médio ponderado a partir desses documentos fiscais.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º e Livro V, art 41.)

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