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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Compensação ICMS
  5. Como faço para restituir valores indevidamente destacados ou destacados a maior na nota fiscal?

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Como faço para restituir valores indevidamente destacados ou destacados a maior na nota fiscal?

Prezado(a) contribuinte:

     Como houve destaque do ICMS nas notas, para não ser obrigada ao pagamento ou, caso já tenha pago, para que possa ser restituído do imposto, deve:
     Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS:  comprovar que não houve o aproveitamento do crédito pelo destinatário e possuir declaração expressa do cliente informando que não suportou o ônus do imposto.
      O destinatário deve declarar:

  1. Que não adjudicou-se do valor destacado no documento;
  2. Que está ciente de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;

     Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS:  somente com declaração expressa do cliente informando que não suportou o ônus do imposto e autorizando expressamente a restituição pelo remetente.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Após atendido os requisitos acima, para restituir o imposto já pago, pode emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:
DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:
Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".
A nota fiscal emitida para estorno do débito decorrente de outro documento fiscal, desde que não seja a devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. No registro C197, utilize o ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3. O código de situação desta nota fiscal será “08”.
Na descrição complementar do ajuste do documento fiscal deverá ficar claro que se trata de estorno e deve ser citada a nota ao qual se refere. De acordo com o Manual da GIA, a razão para a adjudicação deverá ser clara e a mais detalhada possível, possibilitando, dessa maneira, a identificação da sua origem.

     Do exposto acima, se conclui que não será possível a restituição do imposto destacado a maior nas vendas  a consumidores finais se estes não poderem ser localizados, visto que não poderão tomar ciência da restituição do valor bem como autorizar o vendedor a receber os valores em seu nome.
     Caso a nota se refira a destaque indevido de imposto em operação com ST, ou seja, foi destacado imposto quando este já havia sido recolhido anteriormente por ST, também deverão ser seguidos os procedimentos acima. Apesar da condição de ST o emitente, para recuperar o imposto, deve garantir que o destinatário não se creditou do valor indevidamente destacado. Caso a identificação do erro seja em função da mercadoria apenas, o emitente deve certificar-se de que a entrada desta em seu estabelecimento ocorreu efetivamente com ST e que o destaque na saída corresponderia efetivamente a um recolhimento em duplicidade. Também nesta hipótese será emitida nota de estorno para crédito junto ao saldo credor do ICMS próprio, como acima.

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