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Como faço para restituir valores indevidamente destacados ou destacados a maior na nota fiscal?
Publicado em: 02/04/2026
Existindo destaque de ICMS indevido nos documentos fiscais, para não ser obrigado ao pagamento do imposto, ou, caso já tenha pago, para que possa restituí-lo, deve:
1. Caso o destinatário seja contribuinte do ICMS: comprovar que não houve o aproveitamento do crédito pelo destinatário e possuir declaração expressa do cliente informando que não suportou o ônus do imposto.
O destinatário deve declarar:
- Que não adjudicou-se do valor destacado no documento;
- Que está ciente de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;
2. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS:
- Somente com declaração expressa do cliente informando que não suportou o ônus do imposto e autorizando expressamente a restituição pelo remetente;
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Após atendido os requisitos acima, para restituir o imposto já pago, pode-se emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:
DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:
Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".
O contribuinte deverá emitir documento fiscal de crédito, o qual será lançado em EFD nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores de ICMS vazios. O código de situação desse documento fiscal será “08” e o CFOP será “1.949”.
O valor do crédito deverá ser lançado diretamente através de registro C197, utilizando no campo 2 o código RS10001506 e informando o valor total de adjudicação no campo 7. Além disso, será necessário referenciar todos os documentos fiscais que dão origem a esse crédito por destaque indevido em registro C113 (filhos do C100) (IN042/2025).
O crédito por destaque indevido será lançado no Anexo XIV da GIA com o código 15 – Crédito por destaque indevido.
Do exposto acima, se conclui que não será possível a restituição do imposto destacado a maior nas vendas a consumidores finais se estes não poderem ser localizados, visto que não poderão tomar ciência da restituição do valor bem como autorizar o vendedor a receber os valores em seu nome.
Caso a nota se refira a destaque indevido de imposto em operação com ST, ou seja, foi destacado imposto quando este já havia sido recolhido anteriormente por ST, também deverão ser seguidos os procedimentos acima. Apesar da condição de ST, o emitente, para recuperar o imposto, deve garantir que o destinatário não se creditou do valor indevidamente destacado.
Caso a identificação do erro seja em função da mercadoria apenas, o emitente deve certificar-se de que a entrada desta em seu estabelecimento ocorreu efetivamente com ST e que o destaque na saída corresponderia efetivamente a um recolhimento em duplicidade. Também nesta hipótese será emitida nota de estorno para crédito junto ao saldo credor do ICMS próprio, como acima.