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Como fazer para emitir uma NF-e Complementar? Em que circunstâncias ela pode ser emitida?
Publicação:
Para emitir uma NF-e Complementar:
- use os mesmos dados de emitente e destinatário da nota original;
- selecione “2 – NF-e Complementar” no campo “Finalidade da emissão”;
- informe a chave de acesso da nota original no quadro “Referências”;
- informe somente os valores a acrescentar (por exemplo, se o valor informado foi 100 e o correto era 120, informe 20 na NF-e Complementar);
- deixe zerados os campos de valores que já estavam corretos na nota original; e
- explique a correção no campo “Informações complementares”.
Nos termos do Regulamento do ICMS, Livro II, artigo 10, a NF-e complementar pode ser emitida nas seguintes situações:
- reajustamento de preço decorrente de contrato que aumente o valor da mercadoria, do serviço ou da base de cálculo inicialmente estimada, quando a fixação depender de fatos ou condições posteriores à saída da mercadoria ou ao início da prestação;
- regularização de:
- diferença de preço ou correção do imposto por erro de cálculo ou de classificação;
- diferença de quantidade de mercadorias em operação de circulação; ou
- diferença de preço ou correção do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado.
A NF-e complementar serve exclusivamente para acrescentar valores de impostos ou quantidades declarados a menor na nota original. Não pode ser usada para reduzir o imposto pago ou destacado anteriormente.
No caso de crédito em operações remetidas por optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 23.) destinadas à comercialização ou industrialização, observar, também, as instruções abaixo:
O optante poderá transferir o percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, desde que a operação seja destinada a não optante e em operação destinada à comercialização e industrialização.
Caso utilize a isenção prevista na Lei nº 13.036/2008 para optantes cuja receita bruta dos últimos 12 meses seja de até R$ 360.000,00 ou utilize alguma redução de base de cálculo concedida especificamente aos optantes do Simples Nacional (p. ex. fornecimento de refeições – Art. 23, VI, Livro Ido RICMS), devem ser considerados para o cálculo do percentual de crédito a ser transferido, que deverá corresponder ao imposto efetivamente pago.
Para a apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias de fornecedor optante pelo SN deverão ser atendidas as condições previstas no artigo 23 da Lei Complementar n.º 123/06, bem como nos artigos 58 a 62 da Resolução CGSN n.º 140/18.
Segundo o artigo 60 da referida Resolução, a ME ou EPP optante pelo SN que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1.º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 123/06, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
Também, segundo o § 5.º do artigo 60 da Resolução CGSN n.º 140/18 , na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no “caput” desse artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. O crédito pelo destinatário só será possível se na NFe forem atendidas as exigências acima.
Preenchimento da nota fiscal pelo optante:
Preencher a nota fiscal incluindo o valor do ICMS nos campos próprios:
Lembrando que, exceto pelos dados de crédito que estão sendo complementados (figura acima), os demais campos de valores devem informar valor zero.
