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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Simples Nacional e SEDIF/DeSTDA
  4. Exclusão do Simples Nacional
  5. Como funciona a exclusão por débitos?

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Como funciona a exclusão por débitos?

Inicialmente são enviados alertas para os contribuintes com débitos, informando-os da situação, para que regularizem suas pendências.

O Alerta de Divergência visa incentivar e promover a conformidade do cumprimento voluntário das obrigações tributárias, mediante o saneamento das inconsistências, efetivando a promoção da autorregularização (art.16 §4º, da Lei nº 6.537/73 e Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2, “a” e 9.4 da Instrução Normativa DRP nº45/98).

Para os casos em que não houver a regularização são enviados os Termos de Exclusão.

O contribuinte que tenha recebido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá efetuar a regularização do débito ou apresentar defesa administrativa à exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência registrada na Caixa Postal Eletrônica (art. 7º da Lei nº 14.381/13).

Não havendo sido efetuada no prazo estabelecido a regularização do débito ou a apresentação de defesa administrativa, ou ainda, sendo negado provimento à defesa apresentada, a exclusão do Simples Nacional surtirá efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte e alcançará todos os estabelecimentos da empresa.

Uma vez efetivada a exclusão, o contribuinte ainda poderá retornar ao regime do Simples Nacional, sem prejuízo à continuidade no regime diferenciado do SN, fazendo nova opção no Portal do Simples Nacional, em janeiro, desde que não se encontre em débito ou pendências cadastrais com as fazendas públicas e observadas as demais condições legais de ingresso.

Caso o contribuinte receba o Termo e regularize as pendências fora do prazo, será excluído e poderá reingressar no SN mediante nova opção, até o último dia útil do mês de janeiro do próximo ano, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Base legal:  Lei Complementar nº 123/06, art. 17, inciso V, e art. 29, inciso I, combinada com os artigos 83, II, §8º e 84, VI da Resolução CGSN nº 140/18.

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