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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Simples Nacional e SEDIF/DeSTDA
  4. Bares e Restaurantes optantes pelo Simples Nacional
  5. Como funciona a tributação de bares e restaurantes para optantes do Simples Nacional?

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Como funciona a tributação de bares e restaurantes para optantes do Simples Nacional?

Publicado em: 10/03/2026

De acordo com o art. 23, VI, do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS), a base de cálculo do ICMS fica reduzida para 60%, a partir de 1º de maio de 2008, nas operações de fornecimento de refeições realizadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas. O benefício não se aplica, em qualquer das hipóteses, ao fornecimento ou à saída de bebidas. 

Observação: É importante destacar que a redução da base de cálculo para 60% não significa que apenas 40% do valor da operação será tributado. Esse é um erro comum de interpretação. Alguns contribuintes entendem que devem declarar redução de 60%, quando na verdade ocorre o contrário. Na prática, o imposto deve ser calculado sobre 60% do valor total da operação. Portanto, na PGDAS, deve-se informar uma redução de 40%, para que o sistema considere apenas 60% do valor da operação como base de cálculo do tributo. 

Os contribuintes que optarem por essa redução de base de cálculo devem observar que a Lei Estadual nº 13.036/2008 concede isenção às empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que não utilizem qualquer outro benefício fiscal. 

Dessa forma, a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI, do Decreto nº 37.699/1997 é incompatível com a isenção da Lei Estadual 13.036/2008, citada acima. 

Nas aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação e não sujeitas ao regime de substituição tributária, é devido o recolhimento do ICMS por antecipação, conforme o art. 46, § 4º, do Livro I do RICMS, quando aplicável, independentemente de tais mercadorias serem destinadas à comercialização direta ou ao preparo de refeições ou lanches pelo adquirente.

 

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