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Como funciona a tributação de bares e restaurantes para optantes do Simples Nacional?
Segundo o art. 23, VI, do DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 (Regulamento do ICMS), a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para 60%, a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas.
Quem optar pela redução de base de cálculo acima deve atentar-se que a Lei nº 13.036/08 do RS concede isenção para optantes com faturamento de microempresas, no entanto, esta isenção fica condicionada a não utilização de qualquer outro benefício. Portanto, quem utilizar a redução de BC (art. 23, VI, do DECRETO Nº 37.699) não poderá utilizar a isenção do “Simples Gaúcho”.
No caso de aquisição de mercadorias de outras UF não sujeitas a ST é devida a antecipação, conforme RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, se for o caso, independentemente de serem destinadas à comercialização direta pelo adquirente, ou ao preparo de refeições ou lanches.