Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Como operacionalizar a remessa de mercadorias para testes?
Prezado(a) contribuinte:
Não há uma normatização para remessa para teste e nem mesmo definição na legislação tributária do RS do que seria “remessa para testes”.
Consideramos duas situações possíveis de remessa para teste:
1) A mercadoria enviada para teste retorna intacta e não há custo para o destinatário.
Entendo que se trata de remessa para demonstração (Parecer nº 09183).
NOTA FISCAL:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0:
11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18. (Acrescentado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)
Operação interna:
CST: 50 (Suspensão) ou CSOSN 400.
GIA: Anexo V.B (código 999)
EFD RS052999|"Anexo V.B" - OUTRAS|01102016|
Operação Interestadual:
CST: 50 (suspensão) CSOSN 400.
GIA: Anexo V.B (código 304)
EFD (Registro E115): RS052304|"Anexo V.B" - LIVROI,ART.55,VI - OUTRAS OP.PREV EM PROTOC CELEB|01102016|
2) A mercadoria enviada para teste não retorna, é consumida no processo de teste. O fato gerador do ICMS ocorreu (saída/circulação da mercadoria) e não há isenção prevista na legislação. Dessa forma, entendo que deve tributar normalmente a operação e utilizar o CFOP 5.949/6.949.