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Como regularizar o imposto por entrada de mercadoria com ICMS diferido na ocorrência de operação subsequente?
Como regularizar o imposto por entrada de mercadoria com ICMS diferido na ocorrência de operação subsequente conforme definido nas letras “b” e “d” do § 1º do art. 1º do Livro III do RICMS?
Prezado(a) contribuinte:
Abaixo, transcrevemos o dispositivo legal:
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
...
b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
...
d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
NOTA -Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.
No caso da letra “b” acima, o débito deverá ser lançado em registro C197, filho do C100 relativo a escrituração da NF-e de aquisição.
d) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal , via registro C197 (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);
Caso a mercadoria seja destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo em período subsequente a entrada da mercadoria ou ainda na hipótese prevista na letra “d” do § 1º acima, estando o débito não mais vinculado a escrituração do documento fiscal de entrada, este será lançado conforme abaixo:
f) em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal, via registro E111 (código RS000010);
Dessa forma, o débito será lançado no Campo 10 da GIA (Débitos de responsabilidade compensáveis).
Manual da GIA:
https://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/Download/Sat/Giamen/ManualGIA9.pdf
Correspondência entre campos da GIA e registros EFD:
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