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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Da alíquota a ser aplicada para o cálculo do crédito presumido. (NOTA 01)

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Da alíquota a ser aplicada para o cálculo do crédito presumido. (NOTA 01)

As cargas tributárias a serem aplicadas no cálculo do crédito presumido estão dispostas nas “Notas” e nas “alíneas” do RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII. Destaca-se que há uma graduação das cargas tributárias a serem utilizadas para o cálculo do crédito presumido. A graduação leva em consideração o tempo em que o contribuinte já permaneceu na lista de beneficiários publicada pela Receita Estadual.

Via de regra, guardadas as exceções dispostas a legislação (vide Nota 11), o estabelecimento beneficiário que tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada na lista de beneficiários publicada pela Receita Estadual, poderão utilizar as alíquotas prescritas nas alíneas do inciso CXCIII do art. 32 do RICMS. 

Caso não conste ininterruptamente, durante 36 (trinta e seis) na referida lista, deverá observar a carga tributária dispostas nas alíneas da NOTA 01 do inciso CXCIII do art. 32 do RICMS. 

Ao fim deste dúvidas frequentes, há instruções detalhadas para o cálculo deste benefício.

Legislação aplicada: 
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII

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