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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Da lista de mercadorias com não similaridade
De acordo com o RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h, e IN 45/98. Tít. I, Cap. V, Seção 16.3.2 “e”, para o usufruir deste benefício fiscal, exige-se que as mercadorias importadas não tenham produção de similar estadual.
A comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13.
A lista de mercadorias de não similaridade será publicada em Súmula no DOE. A lista será individualizada, de forma que cada contribuinte beneficiário terá que apresentar sua própria lista de não-similaridade das mercadorias que pretende importar e comercializar, nos termos da legislação.
É obrigatória a apresentação da lista de mercadorias de não similaridade quando da abertura do Requerimento Inicial para Apropriação do Crédito Presumido em Importação de Mercadorias - "Art. 32, CXCIII", concomitantemente com o envio do Termo de Opção pela Apropriação do Crédito Presumido.
A lista de mercadoria poderá ser alterada por meio do link:
Ver também item 2 deste Dúvidas Frequentes.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, NOTA 2, h.
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, Item 16.1 e 16.3