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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Da sistemática do benefício

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Da sistemática do benefício

Sistemática, ilustração:

Sistemática, ilustração:

Do ICMS próprio, DO ICMS ST e do benefício fiscal. (RICMS, Artr.32, CXCIII)

Para usufruir do benefício fiscal que trata este conjunto de dispositivos, tanto o ICMS próprio quanto o ICMS da substituição tributária (quando houver) devido na importação fica diferido para etapa posterior, conforme inc. VI do art. 53 do Livro I combinado com art. 53-C, §2º, “h” do Livro III. Não se destaca o ICMS diferido.

Do diferimento parcial e cálculo do presumido. (RICMS, Art. 32, CXCIII)

O caput do CXCIII estabelece que o valor do crédito presumido será o valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a estabelecida em cada alínea do referido inciso ou alíneas da NOTA 01.
Portanto, para se calcular o crédito presumido, primeiro, se faz necessário identificar qual a alíquota do ICMS a ser aplicada na operação subsequente, subtraindo desta alíquota, a carga tributária efetiva informada nas alíneas do CXCIII ou alíneas da NOTA 01.
Assim, nas operações internas (diferimento parcial só se aplica nas operações internas), considerando que este benefício é composto por 3 etapas, quais sejam (1- diferimento ICMS importação – RICMS, Livro I, Art. 53, VI -; 2- diferimento parcial na operação de saída - RICMS, Livro III, Art. 1º -J, III; Art. 1º -L ou Art. 1º -K); e 3- crédito presumido quando da operação de saída RICMS, Art. 32, CXCIII - ; a alíquota a ser subtraída para se encontrar o valor do crédito presumido é a alíquota que efetivamente é aplicada na operação de saída, observando especificamente os dispositivos que tratam do diferimento parcial nas saídas internas.
Por sua vez, os dispositivos que estabelecem, nas saídas internas, o diferimento parcial são os RICMS, Livro III, Art. 1º -J, III; (Mercadorias sem Substituição Tributária), Art. 1º-l (Mercadorias com Substituição Tributária) ou o Art. 1º -K (hipóteses residuais). A diferença fundamental entre eles é:
  • RICMS, Livro III, Art. 1º-J -III: Difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador.

Exceções:  mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b) e mercadorias destinadas a contribuinte optante do Simples Nacional.

  • RICMS, Livro III, Art. 1º- L: Regra geral não se aplica o diferimento nas saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III, do RICMS. Contudo, o Art. 1º - L é exceção a essa regra. Assim, difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 

Exceções:  mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b)

  • RICMS, Livro III, Art. 1º- K: Essa é a regra geral, destinada as hipóteses em que não se aplica o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, diferindo-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
Atenção: O diferimento do ICMS na operação de importação e o diferimento parcial do ICMS na saída interna são institutos obrigatórios ao optante deste benefício fiscal. Contudo, o crédito presumido é assegurado, não sendo obrigatório sua apropriação.
Por fim, o cálculo para apurar o crédito presumido do RICMS, Art. 32, CXCIII é o disposto abaixo:
  • Alíquota do Crédito presumido = (4% ou 12%, conforme RICMS, Livro III, Art. 1º , L III; 1º -l  ou 1º K) – (carga tributária equivalente dispostas nas alíneas do CXCIIII do art. 32 do RICMS).
Atenção! É necessário observar que a MVA da ST para o cálculo do ICMS substituição tributária para os casos de diferimento parcial do a RIMS, Livro III, Art. 1º -l deve ser ajustada, conforme o disciplinado na Nota 06 do art. 15 do Livro III, sem detrimento de demais ajustes que devem ser observados seções específicas para cada mercadoria.
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