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Da sistemática do benefício
Sistemática, ilustração:
Do ICMS próprio, DO ICMS ST e do benefício fiscal. (RICMS, Artr.32, CXCIII)
Para usufruir do benefício fiscal que trata este conjunto de dispositivos, tanto o ICMS próprio quanto o ICMS da substituição tributária (quando houver) devido na importação fica diferido para etapa posterior, conforme inc. VI do art. 53 do Livro I combinado com art. 53-C, §2º, “h” do Livro III. Não se destaca o ICMS diferido.
Do diferimento parcial e cálculo do presumido. (RICMS, Art. 32, CXCIII)
- RICMS, Livro III, Art. 1º-J -III: Difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador.
Exceções: mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b) e mercadorias destinadas a contribuinte optante do Simples Nacional.
- RICMS, Livro III, Art. 1º- L: Regra geral não se aplica o diferimento nas saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III, do RICMS. Contudo, o Art. 1º - L é exceção a essa regra. Assim, difere-se o ICMS que exceda 4%, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Exceções: mercadorias que não possuam similar nacional, portanto, mercadorias que estejam na lista editada pela CAMEX – (observar Nota 01, b)
- RICMS, Livro III, Art. 1º- K: Essa é a regra geral, destinada as hipóteses em que não se aplica o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, diferindo-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.
- Alíquota do Crédito presumido = (4% ou 12%, conforme RICMS, Livro III, Art. 1º , L III; 1º -l ou 1º K) – (carga tributária equivalente dispostas nas alíneas do CXCIIII do art. 32 do RICMS).