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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Das condições a serem cumpridas para utilização do crédito fiscal presumido.
Pontua-se que a NOTA 02 do CXCIII, art. 32, Livro I do RICMS, traz um rol não exaustivo das condições que devem ser cumpridas para a utilização do crédito presumido. Em resumo, as condições são a de cumprir regularmente com as obrigações acessórias, de apresentar garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação (desde que não tenha solicitado a dispensa dessa exigência, de acordo com a Nota 19 do inciso citado acima) e de que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista publicada pela Receita Estadual, assim como de assinar e apresentar o protocolo de Termo de Opção. Também há a obrigação do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS.
Além disso, são obrigações do beneficiário deste crédito presumido o de adquirir, na operação de importação, prioritariamente os produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado, de utilizar os serviços de operadores logísticos do Estado, de utilizar a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e utilizar os serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado.
Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 02.
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, Item 16.1 e 16.3