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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Das saídas internas com alíquota de 4% de mercadorias importadas

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Das saídas internas com alíquota de 4% de mercadorias importadas

Primeiro, destaca-se que o estabelecimento beneficiário deste crédito presumido deverá informar ao destinatário interno as obrigações dispostas na legislação e que serão resumidamente explanadas abaixo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão da obrigação pertinente. 

Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada. 

Nestes casos, o saldo deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada. Exemplo: recebeu com alíquota de 7,6%, valor do crédito R$ 7.600 e vendeu com alíquota de 4%, valor do débito R$ 6.000,00, estorna apenas R$ 1.600,00 e não 3,6% de diferença da saída.

Esse procedimento deve ser observado inclusive nos casos em que a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4%.

E
ste procedimento também deve ser observado quando a operação de saída for promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual essa faça parte.

Este procedimento também deve ser observado quando a operação tiver como destino centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto na Nota 11, CXCIII, at. 32, Livro I, RICMS.

Este procedimento também deve ser observado nas operações com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).

O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento previsto nos dispositivos correspondentes.

Legislação aplicada:
RICMS, LIVRO I, art. 32, CXCIII, Nota 06, Nota 07, Nota 09.
Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16

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