Portal de Serviços da Receita
Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
  • Conteúdo [1]
  • Menu [2]
  • Busca [3]
  • Acessibilidade
  • Contraste Contraste

Portal de Serviços da Receita

Portal eCAC Portal Pessoa Física Outros Logins
Início do menu
  • Inicial
  • SERVIÇOS POR PERFIL
    • Cidadãos
    • Empresas
    • Agentes Públicos
  • PAGAMENTO E PARCELAMENTO
    • Pagamento e Parcelamento de ICMS
    • Pagamento e Parcelamento de ITCD
    • SERASA e Protesto por Cartório
    • Pagamento de Taxas
    • Outras Receitas e Serviços
  • Perguntas Frequentes
    • 1. ICMS (PJ e Produtor)
    • ---- 1.1 Integração entre NFC-e
    • ---- 1.2 Inscrição Estadual -
    • ---- 1.3 NOVO! GIA Automática
    • ---- 1.4 NOVO! REFAZ
    • 2. IPVA ou Veículos
    • 3. ITCD (Herança ou Doação)
    • 4. Taxas
    • 5. Certidão / Protesto / Serasa
    • 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve
    • 7. e-CAC, site e PPF
    • 7.1 Domicílio Tributário
    • 7.2 App Minha Empresa
    • 8. Prefeituras
  • Plantão Fiscal Virtual
    • ICMS (PJ e Produtor Rural)
    • ITCD (Herança ou Doação)
    • Taxas
    • Processos Administrativos
    • Sugestões, Elogios e Críticas
    • PFV - Versão em texto
  • Índice de Participação Municipal
  • Programa Integração Tributária
    • Pareceres PIT 2º semestre/2024
    • Pareceres do PIT Definitivo
  • 1. ICMS (PJ e Produtor)
    • Medidas relacionadas às
    • Medidas Enchentes 2024
    • Consultas Formais Frequentes
    • Legislação ICMS
    • Autorregularização
    • Cadastro
    • Comércio Exterior
    • Devolução / Repetição de
    • Documentos Fiscais / Nota Fiscal
    • Débitos Declarados - GA e GNRE
    • Débitos Lançados e Dívida Ativa
    • GES - Grupos Especializados
    • GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS
    • MEI
    • Operações Interestaduais e EC 87
    • Processos Administrativos /
    • Produtor Rural
    • Simples Nacional
    • Substituição Tributária
    • Transportes e Regimes Especiais
  • Contraste Contraste
  • Fale conosco
  • Mapa do site
Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Cadastro (legislação)
  5. Devo emitir nota fiscal relativa à transferência do estoque nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição?

Perguntas Frequentes

ACESSE O FAQ


Andamento de serviços protocolados

ANDAMENTO DE SERVIÇOS


Fale Conosco

ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL


Fale Conosco – Versão Texto

Para facilitar a escolha do assunto:

ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO


Denúncia de Sonegação Fiscal

DENUNCIE AQUI


Ouvidoria da Receita Estadual

Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.

ACESSE A OUVIDORIA

Devo emitir nota fiscal relativa à transferência do estoque nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição?

A operação de aquisição configura-se como uma transferência de estabelecimento por meio de sucessão, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional.

Sendo cumpridas as alterações cadastrais previstas nos itens 5.1, "a", 2, 6.1 e no subitem 6.3.2, todos do Capítulo X do Título I da IN 045/98, e, de fato, mantidas as mesmas atividades comerciais exercidas pela empresa sucedida, entendemos não haver previsão legal para emissão de nota fiscal para documentar a transferência das mercadorias ainda em estoque na empresa sucedida, bem como de bens pertencentes ou não ao seu ativo permanente.
Segundo artigo 149,  Livro II (RICMS), nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação ao Fisco, quando exigido. 
A inscrição por sucessão, conforme descrito acima, deverá ser solicitada no endereço: 
atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1666
Caso a incorporadora já possua inscrição estadual, a incorporação dever á ser informada no endereço: atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1683
Relativamente à transferência do saldo credor acumulado na escrita fiscal da sucedida, a alínea "b", inciso I, artigo 59 ,Livro I (RICMS) permite a transferência, devendo, ser emitida pela sucedida a nota fiscal disciplinada no inciso III, artigo 25, Livro II (RICMS). Não é necessário solicitar Transferência de Saldo Credor (TSC), basta informar a transferência na EFD e na GIA, conforme instruções abaixo:

TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

              A nota fiscal emitida para transferência de crédito será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito ou débito (sob o enfoque da filial, se entrada ou saída). O valor do crédito/ débito é lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. Utilize um ajuste, no registro C197, com um dos códigos da tabela 5.3. O código de situação destas notas fiscais será “08”.
              Se a empresa está recebendo o crédito por transferência e a utilização deste crédito na apuração estiver sujeita a algum tipo de restrição pela legislação, informe também o registro 1200 e filhos na EFD.

Crédito por transferência via Registro C197 – RS10009005
Débito por transferência via Registro C197  – RS40009104

Ver também Decreto n.º 37.699/97 (RICMS), Livro II:
Art. 158 -O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O futuro nos une. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O futuro nos une.
  • Desenvolvido pela PROCERGS
  • Termos de Uso
Fale conosco
Estamos online

RÊ

Portal de Serviços da Receita

Ver detalhes
‹ › ×
    Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. Você pode encontrar mais informações sobre quais cookies estamos utilizando no nosso Aviso de Cookies.

    ACEITAR TODOS ACEITAR NECESSÁRIOS