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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Crédito Presumido - Art. 32, CXCIII
  5. Do registro na EFD do crédito presumido

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Do registro na EFD do crédito presumido

Com o propósito de orientar os contribuintes na escrituração da EFD, destacamos um exemplo prático de escrituração.

Convém ressaltar que o caso demonstrado a seguir é apenas um exemplo didático para melhor esclarecimento de como escriturar o crédito presumido na EFD, visto que o percentual do crédito a que o contribuinte tem direito pode variar significativamente a depender da operação realizada:

Um estabelecimento importou multiprocessadores elétricos (mercadoria não constante na Lista LESSIN (Camex)) sob o abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio do porto de Rio Grande/RS. Em julho/2023, efetuou a venda de 10 unidades para um cliente de SC no montante de R$ 1.500. O imposto incidente nessa operação será de R$ 60,00 (R$ 1.500 x 4%).

O contribuinte verificou que está autorizado a não aplicar o disposto na Nota 01 do art. 32, CXCIII. Dessa forma, de acordo com o inciso CXCIII, alínea c, 1, identificou o crédito presumido de R$ 45,00 (R$ 1.500 x 3%), resultante do cálculo para que a carga tributária equivalha a 1%.

O contribuinte deve fazer a seguinte escrituração no bloco C, dentro do respectivo C100 que identifica a nota fiscal de venda:

|C197|RS99980001|203|multiprocessador_eletrico|1500,00|3,00|45,00||

Onde:

•     O campo 02 do C197 é o código presente na Tabela 5.3 do SPED apresentando RS99980001 para saída de mercadoria;

•     O campo 03 do C197 é o código presente no aplicativo da GIA, na tabela de créditos presumidos, apresentando 203 para o CP do art. 32, CXCIII;

•     O campo 04 do C197 apresenta os códigos que identificam o item. Deve ter valor compatível com algum dos itens escriturados no campo 02 do registro 0200;

•     O campo 05 do C197 é o valor sobre o qual o crédito presumido é calculado. No caso do inciso CXCIII, corresponde à base de cálculo de ICMS próprio;

•     O campo 06 do C197 é o percentual utilizado para resultar em carga tributária equivalente a 1% na regra do inciso. Neste caso, 3%;

•     O campo 07 do C197 é o valor potencial de crédito presumido a adjudicar.

 

O inciso CXCIII está sujeito ao limite da Nota 02 do art. 32. O contribuinte, ao observar a soma de todos os seus estabelecimentos no Estado, identificou que ficaria com saldo devedor se utilizasse todo o crédito apurado. Realizou-se a escrita fiscal do mês de julho deste crédito presumido.

|E115|RS030010|45,00|203|

|E115|RS030030|0,00|

|E111|RS020301|203|45,00|

Onde:

•           A primeira linha identifica o valor do crédito presumido calculado pelo contribuinte de acordo com as regras do inciso e antes do estorno da Nota 02 do caput do art. 32;

•           A segunda linha identifica o valor do estorno do crédito presumido para atender a limitação do saldo devedor. Nesse caso exemplificado, é zero;

•           A terceira linha identifica o valor de crédito presumido adjudicado, após estorno da Nota 02.

Outras informações podem ser obtidas no Manual de Escrituração de Créditos Presumidos, disponível no quadro EFD – Escrituração Fiscal Digital, através do link:

https://atendimento.receita.rs.gov.br/central-de-conteudo

 

As principais normas que embasam a escrituração do crédito presumido são:

  • Livro I do Regulamento do ICMS do RS (Decreto 37.699/97);
  • Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98;
  • Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e);
  •  Guia Prático da EFD

O Manual de Escrituração de Créditos Presumidos e o GUIA Prático da EFD podem ser encontrados no link:

https://atendimento.receita.rs.gov.br/central-de-conteudo.

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