Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Do registro na EFD do crédito presumido
Com o propósito de orientar os contribuintes na escrituração da EFD, destacamos um exemplo prático de escrituração.
Convém ressaltar que o caso demonstrado a seguir é apenas um exemplo didático para melhor esclarecimento de como escriturar o crédito presumido na EFD, visto que o percentual do crédito a que o contribuinte tem direito pode variar significativamente a depender da operação realizada:
Um estabelecimento importou multiprocessadores elétricos (mercadoria não constante na Lista LESSIN (Camex)) sob o abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio do porto de Rio Grande/RS. Em julho/2023, efetuou a venda de 10 unidades para um cliente de SC no montante de R$ 1.500. O imposto incidente nessa operação será de R$ 60,00 (R$ 1.500 x 4%).
O contribuinte verificou que está autorizado a não aplicar o disposto na Nota 01 do art. 32, CXCIII. Dessa forma, de acordo com o inciso CXCIII, alínea c, 1, identificou o crédito presumido de R$ 45,00 (R$ 1.500 x 3%), resultante do cálculo para que a carga tributária equivalha a 1%.
O contribuinte deve fazer a seguinte escrituração no bloco C, dentro do respectivo C100 que identifica a nota fiscal de venda:
|C197|RS99980001|203|multiprocessador_eletrico|1500,00|3,00|45,00||
Onde:
• O campo 02 do C197 é o código presente na Tabela 5.3 do SPED apresentando RS99980001 para saída de mercadoria;
• O campo 03 do C197 é o código presente no aplicativo da GIA, na tabela de créditos presumidos, apresentando 203 para o CP do art. 32, CXCIII;
• O campo 04 do C197 apresenta os códigos que identificam o item. Deve ter valor compatível com algum dos itens escriturados no campo 02 do registro 0200;
• O campo 05 do C197 é o valor sobre o qual o crédito presumido é calculado. No caso do inciso CXCIII, corresponde à base de cálculo de ICMS próprio;
• O campo 06 do C197 é o percentual utilizado para resultar em carga tributária equivalente a 1% na regra do inciso. Neste caso, 3%;
• O campo 07 do C197 é o valor potencial de crédito presumido a adjudicar.
O inciso CXCIII está sujeito ao limite da Nota 02 do art. 32. O contribuinte, ao observar a soma de todos os seus estabelecimentos no Estado, identificou que ficaria com saldo devedor se utilizasse todo o crédito apurado. Realizou-se a escrita fiscal do mês de julho deste crédito presumido.
|E115|RS030010|45,00|203|
|E115|RS030030|0,00|
|E111|RS020301|203|45,00|
Onde:
• A primeira linha identifica o valor do crédito presumido calculado pelo contribuinte de acordo com as regras do inciso e antes do estorno da Nota 02 do caput do art. 32;
• A segunda linha identifica o valor do estorno do crédito presumido para atender a limitação do saldo devedor. Nesse caso exemplificado, é zero;
• A terceira linha identifica o valor de crédito presumido adjudicado, após estorno da Nota 02.
Outras informações podem ser obtidas no Manual de Escrituração de Créditos Presumidos, disponível no quadro EFD – Escrituração Fiscal Digital, através do link:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/central-de-conteudo
As principais normas que embasam a escrituração do crédito presumido são:
- Livro I do Regulamento do ICMS do RS (Decreto 37.699/97);
- Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98;
- Manual de Orientação do Contribuinte (NF-e e NFC-e);
- Guia Prático da EFD
O Manual de Escrituração de Créditos Presumidos e o GUIA Prático da EFD podem ser encontrados no link: