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É possível pagar o ITCD de forma fracionada/parcelada?
As regras atinentes aos parcelamentos de créditos tributários somente se aplicam a tributos lançados. A apuração do ITCD devido dentro de cada Declaração de ITCD-DIT não é a formalização do lançamento do imposto. Para que haja lançamento são imprescindíveis formalidades específicas, como juros, multa e atualização monetária seguindo regras específicas; o lançamento é efetivado fora da Declaração do ITCD-DIT. Assim, não é possível parcelar o ITCD apurado em uma Declaração de ITCD-DIT.
Entretanto, o ITCD apurado sobre as transmissões declaradas dentro da Declaração de ITCD-DIT, portanto, ainda não lançado, pode ser pago de forma fracionada, como um pagamento espontâneo, que não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade de créditos tributários lançados, não sendo considerado pela Receita Estadual como uma forma de parcelamento, nem mesmo de forma tácita.
Assim, dentro da DIT, desde que o imposto ainda não esteja lançado, o declarante poderá emitir guias de arrecadação para o pagamento do ITCD de forma fracionada, observando as seguintes regras:
- É possível fracionar o valor devido em até 10 guias com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 cada.
- Caberá ao declarante decidir quantas guias pretende emitir, selecionando quem efetuará o pagamento (o nome que constará Guia de arrecadação), valor a pagar em cada guia, podendo ter valores diferentes entre elas.
- Não há uma data fixa para o pagamento, entretanto, sobre o saldo que ultrapassar o final de cada ano incide atualização monetária pela variação UPF-RS.
- A Certidões de Quitação do ITC ou Certidão de Situação Fiscal, que são emitidas conjuntamente em processos de inventários e separações, somente serão disponibilizadas após o pagamento?integral do tributo.
Casos específicos:
No caso de já existir guia única gerada pelo sistema, com data válida de pagamento, nos moldes de antes da possibilidade de fracionar, basta clicar em “cancelar guia”, o sistema vai liberar a possibilidade do fracionamento.
As guias geradas poderão ser pagas até o último dia útil do ano corrente, não é permitido a emissão de guias para o próximo ano porque o saldo existente será atualizado monetariamente pela variação UPF-RS no final do ano.
A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos de vencimento do imposto estabelecidos no art. 30 do RITCD.
Quando uma DIT é reaberta e editada após os pagamentos, como nos casos de em que há a modificação/inclusão de bens ou modificação da partilha, gerando novo saldo a pagar, se já foram efetivados 10 pagamentos anteriores, este novo saldo só poderá ser quitado em uma única vez.