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Em quais casos a empresa pode sofrer efeitos (exclusão, desenquadramento, impedimento) ao ultrapassar limites de receita bruta?
A tabela a seguir ilustra as situações em que ocorrerá a exclusão, o impedimento ou o desenquadramento, ao incorrer em vedações previstas na legislação:
RBA - Receita Bruta Acumulada
Por exemplo, a situação 1 se refere ao caso de empresa já existente no ano-calendário, a qual ultrapassou em MENOS de 20% o limite de receita bruta anual (RBA < R$ 5.760.000). Estará obrigada a comunicar à Receita Federal do Brasil (RFB) a exclusão do SN até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente e perceberá os efeitos da exclusão a partir do ano-calendário subsequente (se ultrapassou em 2022, tem o dever de comunicar até o último dia útil de janeiro/2023 e sofre efeitos no ano de 2023).
A tabela está dividida por grupos. As situações de 1 a 4 expõem os casos de ultrapassagem dos LIMITES do Simples Nacional, em até ou em mais de 20%, e detalha os casos de empresas em início de atividades ou que já existiam previamente no ano-calendário de avaliação; situações 5 a 8 detalham casos de ultrapassagem de SUBLIMITE definido pelo RS para efeito de recolhimento do ICMS no seu território; situações 9 e 10 se referem às empresas de mesmo sócio, nas quais se avalia a soma da receita bruta de ambas para determinar a exclusão, sendo que em ambos casos, não há margem de tolerância, ou seja, o limite é os R$ 4.800.000 na soma da RBA das empresas; situações 11 a 14 relatam os casos de ultrapassagem dos limites de MEI e; situações 15 a 18 casos de ultrapassagem dos limites de MEI-Caminhoneiro.