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5.Empresa do Regime Geral, qual procedimento para apropriar crédito em parcelas prevista no art. 42,§ único, inc I, L. V, RICMS?
O procedimento para apropriação do crédito está previsto na IN 045/98, Título I, Capítulo IX, item 23.5. Para esse desembarque realizado em 10/22, o procedimento consiste em:
- Deverá ser emitida nota fiscal até o final da competência 10/2022 nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, “b” com a totalidade do crédito devido ao desenquadramento do regime de Substituição Tributária dos itens em estoque em 30/09/2022.
Lembrando que o estoque DEVE ser apresentado na EFD 10/22 e data de 30/09/2022 para ocorre a adjudicação do crédito.
- A nota será escriturada na competência 10/22 com os valores de ICMS zerados no registro C190. Será utilizado o registro C197 com o código RS10000406, contendo o valor da integralidade do crédito no C197,7 (VL_ICMS).
- O crédito será realizado em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de Outubro/22 até Março/23.
- No mês 10/22 deverá ser estornado o crédito referente a 5/6 do total do crédito do registro E110, referente às parcelas que serão adjudicadas futuramente. Para realizar esse estorno deverá ser usado o registro E111 com o código RS011200. O valor referente a essas 5 parcelas será informado no campo 26 da GIA, para isso deverá ser utilizado o 1200,4 com o valor referente a essas parcelas, indicando no 1200,2 = RS091006.
- Nos meses subsequentes ao desembarque para apropriação da parcela corrente, deverá ser informado no campo 1200,6 o valor a ser apropriado na competência. Obs. Permanece a utilização do código 1200,2 = RS091006. Além disso, deverá ser apresentado um 1210 com 1210,2 = RS99 com o valor da parcela a ser adjudicada, juntamente com um E111 com E111,2 = RS021200 e valor da parcela a ser apropriada.
- Isso se repetirá até a competência 03/23, quando ocorrerá a adjudicação da última parcela, momento em que não se utilizará mais o registro 1200 relacionado a esse desembarque.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro V, Art. 42 e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo IX, item 23.5. )