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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Importação e Exportação
  5. Exportação e averbação
  6. Exportação por Consignação e Despacho a Posteriori

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Exportação por Consignação e Despacho a Posteriori

A Exportação em Consignação é a operação que permite o envio da mercadoria para um consignatário no exterior com a expectativa de venda. Caso a venda não seja concretizada, deve ser promovido o retorno da mercadoria ao Brasil.

Abaixo, segue instruções quanto as NF-e que devem ser emitidas para a operação:

I – Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Essa nota fiscal receberá o evento de averbação quando da saída da mercadoria em consignação ao exterior. O contribuinte tem até 720 dias para realizar a efetiva exportação.

II -  Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 1.918, sem destaque do imposto.

III – Por fim, concomitantemente a emissão da nota de retorno comentada acima, deverá emitir outra nota fiscal de saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101 ou 7.102.

Importante destacar que TODAS as NF-e de exportação devem ter o evento de averbação aposto dentro do prazo estabelecido em Lei.

No caso da exportação em consignação, a NF-e de CFOP 7.949 terá normalmente o evento de averbação gerado quando do efetivo embarque da mercadoria ao exterior.

Já as notas fiscais de CFOP 7.101 ou 7.102, que devem ser emitidas quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria, que neste momento já se encontra no exterior, o evento de averbação será regularmente originado por meio Despacho a Posterior.

O despacho posterior à saída dos bens para o exterior (DU-E a posteriori) é uma situação especial de despacho e está prevista nos artigos 102 a 104 da IN RFB nº 1.702/2017. Sua principal característica é o fato de o registro da DU-E ser feito após a efetiva saída da mercadoria do País.

Pontuamos que a ausência do evento de averbação nas NF-e de exportação, inclusive nas operações em consignação, em especial nas NF-e CFOP 7.101 ou 7.102, podem ocasionar a exigência do próprio ICMS incidente na operação de saída e/ou multas por irregularidade formal da operação. 

Links úteis:

Despacho a Posteriori:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/situacoes-especiais-de-despacho/despacho-a-posteriori

Exportação em consignação:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/situacoes-especiais-de-despacho/operacao-de-exportacao-definitiva-de-bens-exportados-anteriormente-temporariamente-ou-em-consignacao

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