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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Importação sob judice de medicamentos cujo valor é suportado pelo Estado.
No caso da importação, para pessoa física, sob judice, de medicamento que deva ter seu custo suportado pelo Estado, o tratamento tributário a ser dispensado e a ser consignado na GLME é o de isenção, enquanto durarem os efeitos jurídicos vigentes.
RICMS, Livro I, art. 9º, CXCVI:
CXCVI - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente.
ATENÇÃO: esclarecemos que o entendimento institucional da Receita Estadual, quanto ao conceito de “Estado”, no que tange a sua aplicação no RICMS-RS, como um todo, e não só para o Art. 9, inciso CXCVI em análise, é de que a palavra “Estado”, quando avocada, está se referindo apenas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Por essa razão, o entendimento institucional quanto ao CXCVI do art. 9º do Livro I do RICMS, é de que o dispositivo resta aplicável apenas aos casos nos quais o valor da importação é integralmente suportado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, repisamos que, conforme estabelece o RICMS, Art. 9, XLV, é isento o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação.