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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Comércio Exterior - Importações e Exportações
  4. Importação e Exportação
  5. Couriers e Correios e RTS – Regime de Tributação Simplificado
  6. Importação via Courier

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Importação via Courier

Destaca-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 estabelece os conceitos, condições e obrigações gerais relativos as remessas internacionais.

As importações via Couriers estão limitadas ao valor de USD 3.000,00 e possuem a denominação de remessas expressas. O pagamento dos tributos é feito pela COURIER, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que recobra do importador.

A tributação nessa modalidade é automática, ou seja, caso não haja manifestação pelo contribuinte junto a empresa de Courier, o regime tributário a ser empregado é o do RTS – Regime de Tributação Simplificado.

Neste caso, é aplicada uma alíquota única de 60% para os Impostos FEDERAIS sobre o valor aduaneiro do bem. Portanto, na cobrança da alíquota única, não está incluso o ICMS, que é um imposto ESTADUAL.

Para o cálculo do ICMS, destaca-se que a base de cálculo inclui todos os valores relativo a importação, inclusive o próprio imposto calculado pelo RTS. Ademais, o ICMS tem a incidência “por dentro”, ou seja, o ICMS faz parte da base de cálculo do próprio ICMS.

Há obrigatoriedade dos estabelecimentos de se emitir a NF-e de entrada de mercadorias importadas via couriers (Art. 26, I, “e”, do Livro II, do RICMS/RS), esses deverão fazê-lo utilizando o CFOP 3101, e indicando no campo REFERÊNCIA da GA/GNRE, o número do DIR.

Atentar-se que há dispensa de NF para os contribuintes não habituais (RICMS, Livro II, art. 44, XXI c/c IN 45/98, Tít. I, Cap. XI, Item 5.7)

Em se tratando de importação processada por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuada por empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", seguem orientações:

A sistemática da importação definida na IN DRP 45/98, Título I, Capítulo XXXVIII, 1.2, a,1; b,1 e c,1, determina que primeiro será lançado o débito, para depois então haver o crédito. O débito será lançado na competência da emissão da NF-e (na entrada das mercadorias no estabelecimento).

Se a importação ensejar direito a crédito de ICMS, então haverá dois créditos na operação: um no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito - campo 02 da GIA (1.2, c,2) e outro no período em que houve o pagamento pela courier - campo 20 (1.2, a,3).

Quanto ao crédito pela entrada da mercadoria (quando for o caso), ele ocorrerá no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento (1.2, c, 2):

2 - o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09).

O crédito pelo pagamento deve ser escriturado na competência do efetivo pagamento (pela courier), no campo 20 da GIA, via registro E111 na EFD (RS020020). Exige-se o registro E112 (GA/GNRE); o código utilizado para a arrecadação é 280/100056. Informe também o registro E113, com os dados da nota fiscal de importação.

Lembrando que, se a importação foi realizada por intermédio de uma empresa  de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", o prazo para recolhimento do imposto é o seguinte (conforme RICMS, Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2):

Art. 47 - O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

(...)

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18).

NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18).

NOTA 02 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18).

1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18).

2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18).

 

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