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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Saídas de Mercadorias para a Realização de Operações Fora do Estabelecimento
  5. Mercadoria sujeita à Substituição Tributária, em Operações Fora do Estabelecimento

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Mercadoria sujeita à Substituição Tributária, em Operações Fora do Estabelecimento

1. Deverão ser preenchidos ICMS e ICMS ST, caso devidos, na NF-e geral (CFOP 5.414/5.415) de remessa para venda fora do estabelecimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

2. Por ocasião da entrega das mercadorias sujeitas à substituição tributária, a venda efetuada fora do estabelecimento:

2.1. Com emissão de NF-e:

- Deverá utilizar CFOP 5.103 (CST 10, 30 ou 70) ou CFOP 5.104 (CST 60), conforme a situação.

2.2. Com emissão de NFC-e:

- Não é recomendada. Devido às validações, não é possível emissão de NFC-e com CFOP 5104 e CST 60. Nesta situação, a emissão só poderia ser realizada com CFOP 5.405 e CST 60. No entanto, acarretariam erros das informações relativas a apuração, faturamento, valor adicionado e outros, o que demandaria correção pelo contribuinte junto à fiscalização para apresentação das efetivas operações realizadas.

- Alternativamente à NFC-e, é sugerida utilização de NF-e (modelo 55) com a emissão de DANFE Simplificado (*), usando CFOP 5.104 (CST 60). Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro II, Art. 26-B, Nota 3. IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, Subitem 20.5.2.

3. Caso seja emitida NF-e (CFOP 1.414/1.415) de retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, por haver mercadorias sujeitas à substituição tributária não vendidas, poderão ser preenchidos ICMS e ICMS ST, proporcionais ao retorno e aos destacados na remessa. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 23, § 4º. Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro III, Art. 30.

(*) DANFE Simplificado previsto na Cláusula Nona no Ajuste SINIEF 07/05:

“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE Simplificado’ em formato eletrônico.”

 

Decreto 37.699/97 (RICMS/RS), Livro II, Art. 60.

IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XIX.

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