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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. LEGISLAÇÃO ICMS (Convênios, Compensação e Transferência de Saldo Credor, Diferimento etc.)
  4. Diferencial de Alíquotas
  5. Minha empresa adquiriu mercadoria isenta para uso e consumo ou ativo imobilizado. É devido diferencial de alíquota?

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Minha empresa adquiriu mercadoria isenta para uso e consumo ou ativo imobilizado. É devido diferencial de alíquota?

Prezado(a) contribuinte:

O diferencial de alíquotas, quando devido, é calculado conforme previsto na seção 10 do Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98:


10.0 - ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01) (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)


10.1 - O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

ICMS devido = {[(valor da operação-ICMS origem)/(1-alíquota interna)]*alíquota interna}-ICMS origem

(Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)


onde: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)
a)  Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)
b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)
c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%

ICMS devido = {[(1000-120)/(1-0,18)]*0,18}-120 = R$ 73,17

Dessa forma, não é devido diferencial de alíquota quando o produto é isento internamente, em razão de não haver aplicação de alíquota interna.

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