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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Substituição Tributária
  4. Exclusão e Inclusão ST
  5. Exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro de 2022 (Decreto nº 56.633/22)
  6. 3. O que fazer no caso de ter promovido saídas como substituído e considerando mercadorias no regime de ST de forma equivocada?

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3. O que fazer no caso de ter promovido saídas como substituído e considerando mercadorias no regime de ST de forma equivocada?

Emitentes da categoria Geral:

As notas fiscais que foram emitidas considerando mercadorias no regime de Substituição Tributária de forma equivocada, ou seja, mercadorias que deveriam estar sujeitas ao regime de tributação normal, deverão ser escrituradas utilizando o CST090.

Além disso, para fins de preenchimento do Anexo V, da GIA, deverá ser utilizado o código RS052999 para o preenchimento da Coluna Outras.

Nos casos em que não haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito que não foi recolhido devido ao erro de enquadramento de mercadorias deverá ser informado nota a nota através de registro C197, no respectivo documento fiscal, com o código RS40009913 – “Outros débitos”.

Nessa hipótese, a orientação é de que o campo C197,3 seja preenchido com a seguinte informação: Débito não destacado em documento fiscal – Desenquadramento ST . Ressalta-se que esse campo deve ser preenchido com o texto exatamente igual em todos os registros que se enquadram nessa situação.

O valor do débito devido em cada documento fiscal será informado em C197,7.

Nos casos em que haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito não será escriturado em registro C197. Nessa situação, deverá ser emitida e escriturada nota complementar destacando o débito não informado na nota fiscal original.

Instruções sobre emissão de nota fiscal complementar estão no item “Como fazer para emitir uma NF-e complementar? Em que circunstâncias ela pode ser emitida?”, disponível em https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-nfe-outras-informacoes

 

Emitentes optantes pelo SN:

As notas fiscais que foram emitidas considerando mercadorias no regime de Substituição Tributária de forma equivocada deverão ser apuradas e computadas no PGDAS-D no campo “Receitas SEM Substituição Tributária”. Dessa forma, o próprio sistema da PGDAS-D irá calcular a diferença do ICMS a ser recolhido na DAS.

No caso de crédito em operações remetidas por optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 23.) destinadas à comercialização ou industrialização, vide, também,  instruções sobre emissão de nota fiscal complementar no item “Como fazer para emitir uma NF-e complementar? Em que circunstâncias ela pode ser emitida?”, disponível em https://atendimento.receita.rs.gov.br/faq-nfe-outras-informacoes

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