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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Optantes pelo SN devem recolher o adicional de alíquota (AMPARA/RS)? Qual o código e o vencimento? Deve-se declarar em DeSTDA?
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária.
Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):
CÓDIGO: 1512;
DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;
REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021
Estamos orientando para que o valor referente ao AMPARA-ST de empresas enquadradas no Simples Nacional seja recolhido no código de receita 1512 (ICMS-AMPARA Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação) para evitar que tenhamos pagamentos “sobrando” no CCF dos contribuintes, uma vez que não há campo para o AMPARA-ST na DeSTDA. O fato de o código 1512 se referir a pagamento “por operação” não causará problemas ao contribuinte, podendo ser emitida uma única GA por referência de apuração.
Se os pagamentos de AMPARA-ST forem realizados no código de receita 1514, serão apropriados no conta-corrente fiscal dos contribuintes, e, como não há a contrapartida de débito declarado na DeSTDA, os valores acabam “sobrando” no CCF, podendo gerar confusão ao contribuinte, que poderá entender que seria um pagamento indevido, quando na realidade é devido.