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Suspensão de Inscrição - Regularização ou Manifestação
Pessoa Jurídica > Cadastro
Descrição
Serviço destinado à orientação dos contribuintes para a Regularização dos motivos que ensejaram a Suspensão de Inscrição Estadual no CGC/TE.
A suspensão da inscrição no CGC/TE, salvo nos casos de suspensão imediata, será precedida por comunicação eletrônica "Notificação de Aviso de Suspensão da inscrição", que conterá as orientações necessárias para regularização.
Após o recebimento da “NOTIFICAÇÃO DE AVISO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO”, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da referida comunicação para regularizar a situação ensejadora dessa notificação e comunicar, via Protocolo Eletrônico, à Receita Estadual. Caso não tenha havido o motivo apontado na Notificação referida, deverá encaminhar contestação via Protocolo Eletrônico, comprovando o equívoco. Do contrário, não tendo havido a regularização, ou a manifestação não sendo suficiente para interrupção do processo, a suspensão será realizada.
A partir da efetivação da suspensão e até a baixa de ofício da inscrição (seis meses após), prevista no Art. 7º, I, do Livro II do RICMS (Decreto Nº 37.699/97), o contribuinte poderá solicitar o seu restabelecimento, via protocolo eletrônico, mediante a comprovação de ter sanado as causas da suspensão, bem como satisfeitas as obrigações delas decorrentes ou, também via protocolo eletrônico, a demonstração de ter sido equivocada a suspensão.
Público
Contribuinte do ICMS inscrito no CGC/TE.
Etapas para realização do serviço
Deverá ser encaminhado pelo contribuinte as informações necessárias para comprovar a regularização das irregularidades identificadas pela Receita Estadual, de acordo com os incisos considerados na notificação enviada ao contribuinte, por meio de abertura de Protocolo Eletrônico, através do Portal e-CAC em “Meus serviços":
- Menu: "Cadastro - Suspensão / Cancelamento",
- Serviço: "Regularização ou Manifestação à Suspensão".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Seguem abaixo os incisos e os respectivos meios de comprovação:
Em conformidade com o Art. 7º -B do RICMS e a Seção 9, do Capítulo X, do Título I da IN RE nº 045/98, O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado: encaminhar as informações que permitam ao fisco localizar o estabelecimento, bem como confirmar se encontra-se no endereço cadastrado, além de que apresenta as condições necessárias para realizar as atividades para as quais solicitou inscrição. Ex.: Fotos da fachada e do interior do prédio e coordenadas de geolocalização, mapas, ou outros meios aptos para tanto.
II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado: encaminhar as informações que comprovem que o contribuinte é proprietário ou locatário do imóvel correspondente ao endereço que consta no cadastro da Receita estadual, bem como fotos que comprovem que o imóvel está sendo devidamente ocupado pelo contribuinte e que as atividades registradas no Cadastro da Receita Estadual estão efetivamente ocorrendo.
III - que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD: o contribuinte poderá consultar os alertas relacionados às omissões no portal e-CAC. Para evitar a suspensão, deverão ser regularizadas as omissões identificadas e efetuado o encaminhamento de informação à Receita Estadual da regularização, para que a suspensão não ocorra. No caso de aviso ou suspensão por omissão da GIA, para regularização, deve ser comunicada a entrega de todas as GIAs omissas citadas na notificação, sendo fundamental que essas reflitam a movimentação realizada (entradas e saídas) nos respectivos períodos.
IV - que deixar de apresentar, por 3 meses consecutivos, a PGDAS-D: o contribuinte poderá consultar os alertas relacionados às omissões no portal do Simples Nacional. Para evitar a suspensão, deverão ser regularizadas as omissões identificadas e efetuado o encaminhamento de informação à Receita Estadual da regularização, para que a suspensão não ocorra.
V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único do RICMS: deverão ser entregues as documentações solicitadas pela Receita Estadual.
VI - que estiver inativo, assim considerado o contribuinte inscrito há mais de 12 (doze) meses, que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos, ou que apresentar a GIA ou a DeSTDA, e a EFD, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos: encaminhar informações e documentos que comprovem que o contribuinte está ativo, e a justificativa para que não tenham sido identificados os documentos fiscais e obrigações acessórias nos últimos 6 meses. No caso de aviso ou suspensão por entrega de GIA sem movimento, para regularização, deve ser comunicada a retificação de todas as GIAs citadas na notificação, em que, nos períodos correspondentes, haja movimentação (entradas e saídas) a ser informada. Não havendo o que ser retificado, a comunicação deverá ser enviada acompanhada de justificativa da inatividade no período. Por fim, não sendo o caso de retificações das GIAs, nem de justificativa, providenciar a baixa da inscrição.
VII - que tiver seu registro cancelado no órgão competente: deverá ser efetuada a devida atualização do registro na JUCISRS, e posteriormente informado à Receita Estadual que a atualização foi efetuada.
VIII - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa: deverá ser efetuada a atualização do cadastro na Receita Federal e encaminhada a informação por meio de Protocolo eletrônico à Receita Estadual, informando a atualização.
IX - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas: encaminhar justificativas, informações e documentos que esclareçam os indícios apresentados, de forma a refutá-los ou saná-los, tais como i) identificação e origem das mercadorias revendidas ou utilizadas no processo produtivo; ii) comprovação de existência de estoque; iii) denúncia espontânea homologada; iv) outras provas cabíveis ao caso concreto.
X – que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras: encaminhar documento comprobatório de regularidade perante o órgão regulatório à Receita Estadual, por meio de Protocolo eletrônico.
XI - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva: deverão ser encaminhadas as justificativas relacionadas ao processo de cancelamento de inscrição.
Documentos Necessários
1. Notificação de Suspensão de Inscrição recebida: A Notificação de Suspensão de Inscrição expedida pela Receita Estadual deverá ser incluída no local indicado, em formato PDF;
2. Termo de Regularização de Suspensão: Inserir documento (formato livre) contendo os atos e fatos que justifiquem a regularização dos motivos ensejadores da Notificação de Suspensão. Em formato PDF, assinado com certificado digital no protocolo eletrônico por representante da empresa devidamente registrado no órgão de registro (Junta Comercial) ou P7S.
3. Outras Documentações Comprobatórias adicionais. Neste item devem ser anexados documentos que comprovem ou complementem a regularização relacionada ao Inciso ensejador da Notificação da Suspensão, de acordo com as orientações dispostas na “Forma de prestação do serviço”. Poderão ser incluídos documentos em formato PDF ou Excel, (no máximo 20 arquivos), assinado com certificado digital no protocolo eletrônico ou assinado previamente no ACRS (formato P7S).
4. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão será informada em até 10 (dez) dias úteis.
Legislação Aplicada
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo X, item 9.1.3.1;
DECRETO Nº 37.699/97 (RICMS), Livro II, Título I, Art. 7º- B, § 2º;
Lei 8820/89, Art. 41-C, § 2º.