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  2. Isenção - Deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas - ICMS

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Isenção - Deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas - ICMS

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Acessar o serviço

Descrição

Solicitação de isenção de ICMS para veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.


Público

Pessoa Física.


Pré-Requisitos

  1. O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não pode ser superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Entretanto, a isenção de ICMS será aplicada apenas sobre R$ 70.000 (setenta mil reais);
  2. O adquirente não pode ter débitos pendentes com a Receita Estadual;
  3. A saída deve estar também amparada por isenção do IPI, exceto no caso de pessoa com síndrome de down;
  4. Esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
  5. Caso existam condutores autorizados, esses devem comprovar residência na mesma localidade do beneficiário;
  6. A indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal Pessoa Física - PPF, em “Serviços Disponíveis":

  • Menu: "Veículos - Isenção de ICMS”
  • Serviço: "Solicitação de Isenção de ICMS - Pessoa com Deficiência (PcD) - Condutor; ou "Solicitação de Isenção de ICMS - Pessoa com Deficiência (PcD) - Não Condutor”.

A Receita Estadual avisará da decisão através de e-mail e SMS. Consulte ou acompanhe no Portal.


ORIENTAÇÕES PARA DESPACHANTES


Documentos Necessários

1. Formulário de solicitação de isenção ICMS (clique aqui) feita pelo próprio ou por quem tenha capacidade de representação, devidamente comprovada;

2. Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante:

  • Na hipótese de contribuintes que possuam renda bruta mínima no valor de 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS anuais ou 200 (duzentos) UPF-RS mensais, apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, contracheques (dos últimos 3 meses), DASN SIMEI ou rendimentos de aposentadoria;
  • Na hipótese de produtor rural, apresentação do talonário de NFP ou Notas Fiscais Eletrônicas (notas e contranotas) dos últimos 12 meses com movimento anual de venda bruta de, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentos) UPF-RS;
  • Caso não seja possível o enquadramento em nenhuma das hipóteses acima, deverá ser apresentado extrato de conta investimento que permita identificar a formação de poupança/reserva de, no mínimo, 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS ou bens móveis a serem utilizados no negócio (no caso de veículo automotor usado a ser utilizado como forma de complementar o montante para aquisição de um veículo novo, o valor será aquele divulgado anualmente pela Receita Estadual para efeito de cálculo do IPVA).

3. Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

4. Comprovante de residência do interessado portador de deficiência.

5. Comprovação de Representação (caso se aplique) - No caso de procurador incluir a procuração pública ou particular. Caso seja despachante incluir a GRT (Guia de Responsabilidade Técnica) devidamente assinada dando poderes de representação ao despachante;

6. Documento de Identificação do Representado - Cópia do documento do representado contendo sua assinatura. Necessário em caso de encaminhamento por representante legal.

7. Caso as comprovações dos itens 2 e/ou 4 sejam de terceiros, deve ser apresentada comprovação de parentesco.


CASO O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA SEJA O CONDUTOR:

I) Laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN (exame de aptidão física e mental) do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física;

II) Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.


CASO O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO SEJA O CONDUTOR:

I) Laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN (exame de aptidão física e mental) do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física;

ou

Laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI (O laudo deverá estar de acordo com art.4º, §3º da IN RFB n.1769/2017 e deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico);

Obs.: beneficiários da exoneração que não forem os condutores dos veículos podem apresentar qualquer um dos dois laudos acima.

II) Na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, síndrome de down ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

  • serviço público de saúde;
  • serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/12;

III) Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados;

IV) Declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, indicando o(s) condutor(es) autorizado(s) (clique aqui), devidamente assinada pelo requerente e condutor(es) indicado(s);

Obs.: no caso de substituição do(s) condutor(es) autorizado(s) o beneficiário da isenção deverá informar o fato à Receita Estadual, encaminhando nova Declaração, através do Fale Conosco (IPVA e Veículos - Portal de Serviços da Receita), utilizando o assunto “ICMS Veículos - Isenção”.

V) Documento que comprove a representação legal do portador de deficiência, síndrome de down ou autista, se for o caso;

VI) A indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/12 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

VII) Comprovante de residência dos condutores autorizados.


Observações:

1) Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

2) O processo de obtenção do laudo DETRAN inicia no CFC-Centro de Formação de Condutores. De acordo com o site do DETRAN-RS (https://www.detran.rs.gov.br/laudo-de-junta-medica-especial), a Junta Médica Especial do Detran-RS realiza exames de pessoas que possuem deficiência física e que estejam realizando um serviço de habilitação como:
-primeira habilitação;
-renovação de CNH;
-adição ou mudança de categoria ou desbloqueio, etc.

Complementarmente o CONTRAN determina que quando o condutor, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor por uma causa superveniente, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, conforme previsão do §3º do Art. 4º da Resolução n. 789 do CONTRAN.

§ 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.

Prazo

Até 03 (três) dias úteis.


Mecanismos de Comunicação

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Legislação Aplicada

DECRETO N.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 9º, Inciso XL;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 8.0;

CONVÊNIO ICMS 38/12.


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