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  2. Solicitação de Adesão ou Exclusão ao Regime Diferenciado de Apuração – Bares e Restaurantes

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Solicitação de Adesão ou Exclusão ao Regime Diferenciado de Apuração – Bares e Restaurantes

Empresas > ICMS e Legislação

Acessar o serviço

Descrição

Serviço para solicitação de adesão ou exclusão ao regime diferenciado de apuração - Bares e Restaurantes.

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

    I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

    II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028.

A opção pelo regime diferenciado de apuração abrange todos os estabelecimentos do contribuinte e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

Obs.: Os contribuintes enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.


A solicitação deverá ser efetuada por meio de encaminhamento do formulário e demais documentos através de serviço específico no Protocolo Eletrônico no portal e-CAC. Após os documentos serem devidamente incluídos, será gerado um número para acompanhamento.

Quando o recebimento e análise for concluído, a Receita Estadual informará, no próprio e-CAC, em "Protocolo Eletrônico - Acompanhamento / Acompanhamento de Protocolo Eletrônico" a decisão em relação aos documentos encaminhados.

A decisão poderá ser:

- Solicitação Atendida;

- Solicitação Parcialmente Atendida;

- Solicitação Não Atendida.


Público

Contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.


Pré-Requisitos

  • Todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral (contribuintes enquadrados no Sublimite são considerados como Geral) e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE;
  • Preponderância (mínimo 60% da receita bruta auferida) em cada um dos estabelecimentos da empresa no fornecimento de alimentação;
  • Que a empresa não possua crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.

Os demais requisitos para a concessão do regime diferenciado deverão ser consultados no Decreto 57.930/2024 e na IN 45/98.


Etapas para realização do serviço

Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":

  • Menu: "Setor de Alimentos";
  • Serviço: "Solicitação de adesão ou exclusão ao Regime Diferenciado de Apuração – Bares e Restaurantes”.

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Documentos Necessários

1 - Para Adesão: Formulário de adesão: deverá ser preenchido e assinado digitalmente pelo requerente, sócio da empresa ou procurador;

    Para Exclusão: Formulário de exclusão: deverá ser preenchido e assinado digitalmente pelo requerente, sócio da empresa ou procurador;

2 - Contrato Social atualizado;

3 - Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.


Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.


Prazo

Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 3 (três) dias úteis.


Legislação Aplicada

Decreto nº 37.699, de 26/08/1997 (RICMS/RS) - Livro I, Título VI, Capítulo I-A, Art. 38-A; e Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 5;

Decreto nº 57.930/2024;

IN 045/98, Título I, Capítulo LXXX.

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