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  1. Empresas
  2. Opção Convênio 109/24 – Comunicar equiparação à operação tributada para transferências para 2025

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Opção Convênio 109/24 – Comunicar equiparação à operação tributada para transferências para 2025

Empresas > ICMS e Legislação

Descrição


Este serviço é destinado à comunicação da opção ou cancelamento da equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular a operações tributadas, conforme cláusula 6º do Convênio ICMS 109/2024 combinado com o Decreto 57.886/24.

Regra Geral: Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram ICMS (LC nº 87/1996, art. 12, §4º) e possuirão, conforme cláusulas 1ª a 4ª do Convênio 109, sistemática própria para a transferência de créditos.

Regra de Exceção: O contribuinte pode optar por tributar essas transferências de mercadorias (LC nº 87/1996, §5º), com destaque do imposto na nota fiscal. Desta forma a transferência de créditos e demais efeitos tributários ocorre de forma ordinária.

Atenção: ainda não é possível comunicar a opção ou cancelamento a partir do ano de 2026, porém a sistemática escolhida em 2025 continuará vigendo nos demais anos enquanto não se consignar opção diversa.

Público


Contribuintes da categoria geral.


Pré-Requisitos


Contribuintes da categoria geral que possuam mais de um estabelecimento no território nacional: devem optar ou cancelar a opção no livro RUDFTO até dia 31 de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, com renovação automática até que se consigne opção diversa.

Prorrogação 2025: em 2025 o prazo para optar foi prorrogado para 30/04/2025. Este prazo não se confunde com a posterior comunicação da opção através deste serviço.

Contribuintes da categoria geral que abram segundo estabelecimento: até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes, com renovação automática até que se consigne opção diversa.

Contribuinte da categoria geral com único estabelecimento: Podem comunicar esta condição a qualquer tempo para continuar garantindo em 01/01/2026 os diferimentos previstos no art. 53, § 2º, "f", e no Livro III, art. 1º, § 2º, "g".


Etapas para realização do serviço


Comunicar opção pela equiparação em 2025 

Comunicar à Receita Estadual via autoatendimento, para refletir no cadastro público.

a- Acessar o serviço no Portal e-CAC, em “Meus serviços”:

  • Menu: “Convênios ICMS e Atos COTEPE"
  • Serviço: “Comunicar opção convênio 109/24“.

b- Colocar o CNPJ da empresa (8 dígitos) no campo indicado da tela.


Comunicação do cancelamento da equiparação a partir de 2025

Caso a empresa tenha registrado, no cadastro público da empresa , a opção pela equiparação de suas transferências a operações tributadas, conforme previsto na cláusula 6ª do Convênio 109/24, para o ano de 2024, e deseje alterar essa opção para o ano de 2025, retornando ao regime em que as transferências não são tributadas, deverá comunicar à Receita Estadual o cancelamento da opção por meio de protocolo eletrônico:

a- Acessar o serviço no Portal e-CAC, em “Meus serviços”:

  • Menu: “Convênios ICMS e Atos COTEPE"
  • Serviço: “Cancelar equiparação convênio 109/24“.
b- Inserir os documentos necessários.

c- Aguardar análise da Receita Estadual A decisão será informada utilizando o e-mail cadastrado na abertura do protocolo.

Documentos Necessários


Comunicar opção pela equiparação em 2025

Não há necessidade de informar documentos (autoatendimento).

Comunicar cancelamento da sistemática de equiparação em 2025

  1. Formulário de comunicação do cancelamento da sistemática de equiparação do Convênio ICMS 109/24, clique aqui.

  2. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.

Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

Prazo


Comunicação da opção pela equiparação em 2025 - Convênio ICMS 109/2024

Autoatendimento - imediato.


Comunicação do cancelamento da sistemática de equiparação em 2025 - Convênio ICMS 109/2024

Até 3 (três) dias uteis.


Mecanismos de Comunicação

Fale Conosco - ICMS

Legislação Aplicada

CONVÊNIO ICMS nº 109, de 03 de outubro de 2024

Decreto 57.886, de 02 de dezembro de 2024


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