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Por que o saldo do débito aumentou, mesmo após ter sido parcelado e pago uma ou mais parcelas?
O parcelamento de débitos em cobrança confere ao contribuinte várias vantagens, dentre as quais podemos destacar:
- Suspensão da exigibilidade dos valores devidos, o que impede o envio (ou reenvio) de débitos ao protesto, inscrição no SERASA, o ajuizamento de ação de cobrança (execução fiscal) entre outras ações de cobrança.
- Permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
- Impede a inscrição do débito em dívida ativa, se ainda não ocorrida. A inscrição do débito em dívida ativa ocorre no 61º dia contado do vencimento, se não pago ou parcelado, conforme art. 67, parágrafo único, alínea “b”, item 2 da Lei n. 65.537/73.
Entretanto, o parcelamento não possui o efeito de tornar o saldo parcelado “imutável” ou “congelado” uma vez que os débitos continuam sofrendo a correção mensal pela aplicação da Taxa SELIC, conforme art. 69 da Lei n. 6.537/73.
Além disso, no caso de débitos declarados pelo contribuinte (GIA, GIA-ST e DeSTDA) há acréscimo diário de multa moratória diária de 0,334%, até o limite de 20%, conforme o art. 71 da Lei n. 6.537/73 mesmo quando parcelados.
Frise-se que esse acréscimo é calculado apenas sobre o saldo que ainda permanece em cobrança após o pagamento da parcela inicial.
Esse acréscimo de multa moratória diária, no caso de débitos declarados pelo contribuinte (GIA, GIA-ST e DeSTDA), não pagos no vencimento, mas parcelados antes da inscrição em dívida ativa, pode ocasionar o AUMENTO do saldo devedor, mesmo com o pagamento das parcelas iniciais, a depender dos seguintes fatores:
- Tempo do débito em cobrança: quanto MAIS RECENTE for o débito (próximo do vencimento), MAIOR será o aumento ocasionado pelo acréscimo diário da multa moratória de 0,334% sobre o saldo não pago, enquanto nos débitos MAIS ANTIGOS (próximos do 60º posterior ao vencimento) o acréscimo já ocorreu em maior parte, havendo, portanto, um percentual de multa MENOR a acrescer.
Segue um exemplo simplificado: 2 débitos, A e B, com valores originais de R$ 1.000,00.
Débito A - vencido há 60 dias - saldo devedor de R$ 1.200,00 - sendo 1.000,00 do valor original mais 200,00 de multa moratória (60 dias de multa moratória - 0,334% ao dia - atingido o limite de 20%).
Débito B - vencido há 1 dia - saldo devedor de R$ 1.003,34 - sendo 1.000,00 do valor original mais 0,334% da multa moratória (1 dia de multa moratória - 0,334% ao dia - NÃO atingido o limite de 20%).
Se, no mesmo dia for solicitado o parcelamento e incluídos os 2 (dois) débitos no mesmo pedido, após o pagamento da parcela inicial os 2 débitos estarão parcelados, porém enquanto o débito A não sofre mais acréscimo de multa moratória (porque já atingiu os 20%) o débito B continua sofrendo acréscimo de multa moratória na parte não paga (saldo) até atingir o limite de 20%.
- Prazo do parcelamento: quanto MAIOR for o prazo do parcelamento, MAIOR será o aumento ocasionado pelo acréscimo diário da multa moratória de 0,334% sobre o saldo não pago. Isso porque, quanto MAIOR for o prazo o parcelamento, MENOR é a amortização sobre o saldo devedor principal.
Segue um exemplo simplificado:
Dois débitos, A e B, com saldo devedor principal (ICMS) de R$ 1.200,00, vencidos na mesma data, ainda não inscritos em dívida ativa.
Débito A – parcelado em 4 vezes – após o pagamento da parcela inicial (R$ 300,00), sobrará um saldo devedor MENOR a sofrer acréscimo diário da multa moratória de 0,334%, no caso R$ 900,00.
Débito B – parcelado em 60 vezes – após o pagamento da parcela inicial (R$ 20,00), sobrará um saldo devedor MAIOR a sofrer acréscimo diário da multa moratória de 0,334%, no caso R$ 1.180,00.