Portal de Serviços da Receita
Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
  • Conteúdo [1]
  • Menu [2]
  • Busca [3]
  • Acessibilidade
  • Contraste Contraste

Portal de Serviços da Receita

Portal eCAC Portal Pessoa Física Outros Logins
Início do menu
  • Inicial
  • SERVIÇOS POR PERFIL
    • Cidadãos
    • Empresas
    • Agentes Públicos
  • PAGAMENTO E PARCELAMENTO
    • Pagamento e Parcelamento de ICMS
    • Pagamento e Parcelamento de ITCD
    • SERASA e Protesto por Cartório
    • Pagamento de Taxas
    • Outras Receitas e Serviços
  • Perguntas Frequentes
    • 1. ICMS (PJ e Produtor)
    • ---- 1.1 Integração entre NFC-e
    • ---- 1.2 Inscrição Estadual -
    • ---- 1.3 NOVO! GIA Automática
    • ---- 1.4 NOVO! REFAZ
    • 2. IPVA ou Veículos
    • 3. ITCD (Herança ou Doação)
    • 4. Taxas
    • 5. Certidão / Protesto / Serasa
    • 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve
    • 7. e-CAC, site e PPF
    • 7.1 Domicílio Tributário
    • 7.2 App Minha Empresa
    • 8. Prefeituras
  • Plantão Fiscal Virtual
    • ICMS (PJ e Produtor Rural)
    • ITCD (Herança ou Doação)
    • Taxas
    • Processos Administrativos
    • Sugestões, Elogios e Críticas
    • PFV - Versão em texto
  • Índice de Participação Municipal
  • Programa Integração Tributária
    • Pareceres PIT 2º semestre/2024
    • Pareceres do PIT Definitivo 1 s
  • 1. ICMS (PJ e Produtor)
    • Medidas relacionadas às
    • Medidas Enchentes 2024
    • Consultas Formais Frequentes
    • Legislação ICMS
    • Autorregularização
    • Cadastro
    • Comércio Exterior
    • Devolução / Repetição de
    • Documentos Fiscais / Nota Fiscal
    • Débitos Declarados - GA e GNRE
    • Débitos Lançados e Dívida Ativa
    • GES - Grupos Especializados
    • GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS
    • MEI
    • Operações Interestaduais e EC 87
    • Processos Administrativos /
    • Produtor Rural
    • Simples Nacional
    • Substituição Tributária
    • Transportes e Regimes Especiais
  • Contraste Contraste
  • Fale conosco
  • Mapa do site
Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Débitos Lançados e Dívida Ativa
  4. Parcelamentos
  5. Por que o saldo do débito aumentou, mesmo após ter sido parcelado e pago uma ou mais parcelas?

Perguntas Frequentes

ACESSE O FAQ


Andamento de serviços protocolados

ANDAMENTO DE SERVIÇOS


Fale Conosco

ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL


Fale Conosco – Versão Texto

Para facilitar a escolha do assunto:

ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO


Denúncia de Sonegação Fiscal

DENUNCIE AQUI


Ouvidoria da Receita Estadual

Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.

ACESSE A OUVIDORIA

Por que o saldo do débito aumentou, mesmo após ter sido parcelado e pago uma ou mais parcelas?

O parcelamento de débitos em cobrança confere ao contribuinte várias vantagens, dentre as quais podemos destacar:

  • Suspensão da exigibilidade dos valores devidos, o que impede o envio (ou reenvio) de débitos ao protesto, inscrição no SERASA, o ajuizamento de ação de cobrança (execução fiscal) entre outras ações de cobrança.
  • Permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
  • Impede a inscrição do débito em dívida ativa, se ainda não ocorrida. A inscrição do débito em dívida ativa ocorre no 61º dia contado do vencimento, se não pago ou parcelado, conforme art. 67, parágrafo único, alínea “b”, item 2 da Lei n. 65.537/73.

Entretanto, o parcelamento não possui o efeito de tornar o saldo parcelado “imutável” ou “congelado” uma vez que os débitos continuam sofrendo a correção mensal pela aplicação da Taxa SELIC, conforme art. 69 da Lei n. 6.537/73.

Além disso, no caso de débitos declarados pelo contribuinte (GIA, GIA-ST e DeSTDA) há acréscimo diário de multa moratória diária de 0,334%, até o limite de 20%, conforme o art. 71 da Lei n. 6.537/73 mesmo quando parcelados.

Frise-se que esse acréscimo é calculado apenas sobre o saldo que ainda permanece em cobrança após o pagamento da parcela inicial.

Esse acréscimo de multa moratória diária, no caso de débitos declarados pelo contribuinte (GIA, GIA-ST e DeSTDA), não pagos no vencimento, mas parcelados antes da inscrição em dívida ativa, pode ocasionar o AUMENTO do saldo devedor, mesmo com o pagamento das parcelas iniciais, a depender dos seguintes fatores:

  • Tempo do débito em cobrança: quanto MAIS RECENTE for o débito (próximo do vencimento), MAIOR será o aumento ocasionado pelo acréscimo diário da multa moratória de 0,334% sobre o saldo não pago, enquanto nos débitos MAIS ANTIGOS (próximos do 60º posterior ao vencimento) o acréscimo já ocorreu em maior parte, havendo, portanto, um percentual de multa MENOR a acrescer.

 Segue um exemplo simplificado: 2 débitos, A e B, com valores originais de R$ 1.000,00.

Débito A - vencido há 60 dias - saldo devedor de R$ 1.200,00 - sendo 1.000,00 do valor original mais 200,00 de multa moratória (60 dias de multa moratória - 0,334% ao dia - atingido o limite de 20%).

Débito B - vencido há 1 dia - saldo devedor de R$ 1.003,34 - sendo 1.000,00 do valor original mais 0,334% da multa moratória (1 dia de multa moratória - 0,334% ao dia - NÃO atingido o limite de 20%).

Se, no mesmo dia for solicitado o parcelamento e incluídos os 2 (dois) débitos no mesmo pedido, após o pagamento da parcela inicial os 2 débitos estarão parcelados, porém enquanto o débito A não sofre mais acréscimo de multa moratória (porque já atingiu os 20%) o débito B continua sofrendo acréscimo de multa moratória na parte não paga (saldo) até atingir o limite de 20%.

  • Prazo do parcelamento: quanto MAIOR for o prazo do parcelamento, MAIOR será o aumento ocasionado pelo acréscimo diário da multa moratória de 0,334% sobre o saldo não pago. Isso porque, quanto MAIOR for o prazo o parcelamento, MENOR é a amortização sobre o saldo devedor principal.

Segue um exemplo simplificado:

Dois débitos, A e B, com saldo devedor principal (ICMS) de R$ 1.200,00, vencidos na mesma data, ainda não inscritos em dívida ativa.

Débito A – parcelado em 4 vezes – após o pagamento da parcela inicial (R$ 300,00), sobrará um saldo devedor MENOR a sofrer acréscimo diário da multa moratória de 0,334%, no caso R$ 900,00.

Débito B – parcelado em 60 vezes – após o pagamento da parcela inicial (R$ 20,00), sobrará um saldo devedor MAIOR a sofrer acréscimo diário da multa moratória de 0,334%, no caso R$ 1.180,00.

Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O futuro nos une. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O futuro nos une.
  • Desenvolvido pela PROCERGS
  • Termos de Uso
chatbot
Assistente Virtual

RÊ

Portal de Serviços da Receita

Ver detalhes
‹ › ×
    Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. Você pode encontrar mais informações sobre quais cookies estamos utilizando no nosso Aviso de Cookies.

    ACEITAR TODOS ACEITAR NECESSÁRIOS