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Pagamentos Indevidos pelo Estado

Agentes Públicos > Outros

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Descrição

Inscrição de débitos como Dívida Ativa referentes a valores que deixaram de ser restituídos ao Estado, em virtude de pagamento indevido a servidor, por solicitação da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou de outros órgãos deste Estado. Os valores pagos indevidamente pelo Estado, caso não restituídos ao erário pelo beneficiário no prazo previsto em lei (60 dias), após intimação do Subsecretário do Tesouro do Estado, serão inscritos como Dívida Ativa Não Tributária, consoante o art. 83 da Lei Estadual nº 10.098/94 e estarão sujeitos ao registro no CADIN, à anotação na SERASA, ao Protesto, bem como à cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para ajuizamento (art. 2º da Lei Estadual nº 12.031/03, atualizado pela Lei Estadual nº 14.381/13). Os débitos do mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem. O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Usuário

Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul.

Etapas para realização do serviço

Através de processo administrativo.

Documentos Necessários

Promoção de débito oriundo de pagamento indevido, assinado pelo Chefe do Setor de Pagamentos Indevidos e Ressarcimentos e pelo(a) Chefe da DPP/TE;

Identificação da Dívida;

Demonstrativo do Débito;

Registro da publicação do ato de desligamento, se for o caso;

Eventuais diligências que tenham sido efetuadas pela DPP/TE para reaver os valores pagos indevidamente;

Intimação do devedor para restituição voluntária ou apresentação de defesa, assinada pelo Subsecretário do Tesouro;

Eventual defesa/impugnação apresentada;

Decisão sobre a defesa/impugnação;

Notificação do devedor sobre o resultado da defesa/impugnação.

Prazo

Não se aplica.

Legislação Aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Artigo 39 Lei Federal nº 5.172/66 (CTN) Artigos 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) Artigos 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) Artigos 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual) Lei Estadual nº 12.031/2003 (Dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa de créditos não tributários) Artigo 2º IN/DRP nº 45/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 45/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Parecer PGE nº 16.315/14 - Não tributário - prazo prescricional Legislação específica Lei Estadual nº 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do RS) - Artigo 83 Parecer PGE nº 8.053/89- Pagamento Indevido

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