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Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Taxa CDO
Outros – Órgãos Públicos, Comex, Produtor, Advogados, Contador > Outros
Descrição
Inscrição, nos sistemas da cobrança, de valores que deixaram de ser recolhidos, referentes a Auto de Lançamento da Taxa CDO - IRGA.
A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA, foi criada pela Lei nº 5.645/68, tendo como fato gerador “a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado” e destina-se a custear a execução de medidas de defesa e estímulo da produção orizícola, sendo estabelecida e reajustada, por saco de 50 quilos de arroz em casca, conforme Lei Estadual nº 5.645/68 e alterações.
É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, atribuindo-se a responsabilidade de cobrança e recolhimento do tributo ao beneficiador, exportador ou importador de arroz em casca.
Os créditos tributários oriundos de Autos de Lançamento, lavrados por fiscal do IRGA, decorrem do não pagamento tempestivo da TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA – CDO e são enviados por ofício pela Coordenadoria da Taxa CDO à Receita Estadual, que os insere nos seus sistemas de cobrança e controle.
Usuário
Fiscais do IRGA.
Etapas para realização do serviço
Análise de documentos, inserção de dados no sistema de controle de créditos da Receita Estadual e arquivamento dos respectivos comprovantes.
Documentos Necessários
Cópias dos seguintes documentos, que serão arquivados na Unidade da Receita Estadual, e servirão para comprovar a liquidez e a certeza do crédito:
Auto de Lançamento;
Avisos de Recebimentos (AR) com ciência da notificação;
Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas;
Eventual impugnação/recurso apresentada pelo devedor;
Decisão sobre a impugnação/recurso apresentada;
Notificação do devedor sobre a decisão da impugnação/recurso apresentada.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Decreto Lei Estadual nº 20/40 (criação do IRGA) Lei Estadual nº 533/48 e alterações (institucionaliza criação do IRGA) Lei Estadual nº 8.504/87 (altera valor da Taxa CDO) Lei Estadual nº 13.697/11 (altera a cobrança da taxa CDO, Art. 20 e Estatuto do IRGA) Lei Estadual nº? 5.645/68 (modifica Lei Estadual nº 533/48 e regulamenta a Taxa CDO) Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) IN/DRP nº 045/98 (expede instruções relativas às receitas públicas estaduais) Lei Estadual nº 12.031/?03 (dispõe sobre valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa) Legislação específica Decreto Estadual nº 45.016/07 (altera aplicação da Taxa CDO) Termo de Convênio nº 3.938/12 (disciplina a administração e cobrança da Taxa CDO pela SEFAZ/RS) OS nº 06/14