Perguntas Frequentes
Andamento de serviços protocolados
Fale Conosco
ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL
Fale Conosco – Versão Texto
Para facilitar a escolha do assunto:
ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO
Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Multa Processual Penal
Outros – Órgãos Públicos, Comex, Produtor, Advogados, Contador > Outros
Descrição
Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT referentes a multas processuais penais que deixaram de ser recolhidas ao erário. Estas multas se originam, em geral, dos Juizados Especiais Criminais. Podem ser originadas:
Transação de condenação penal (clique aqui) de regime fechado em crimes de baixo poder ofensivo para multa pecuniária;
Multa aplicada por descumprimento processual, inclusive da transação de condenação.
Os débitos referentes a multas penais aplicadas em decisões judiciais transitadas em julgado, caso não recolhidos ao erário pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13).
Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem. O valor mínimo para inscrição de débitos não-tributários como Dívida Ativa é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).
A fundamentação legal nas diferentes partes do processo (autos de infração, multa, impugnações, recursos, etc.) deve ser equivalente, mantendo a devida integralidade ao longo do tempo. Devem ser obedecidos os prazos legais e as formas de notificação (ou intimação) previstas nas legislações específicas de cada órgão:
Se não houver previsão na legislação específica quanto à forma das notificações ao devedor, deve ser observado o disposto no artigo 21, do Capítulo I, do Título II da Lei Estadual nº 6537/73 (clique aqui).
A notificação ou intimação podem ser: pessoal, via postal com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no DOE/RS (utilizada somente após a tentativa de notificação pessoal ou via postal com AR).
Se houve ciência via Diário Oficial, o processo deve conter os ARs devolvidos pelos Correios.
A contagem dos prazos sempre se inicia em dia de trabalho normal na cidade onde se localiza o sujeito passivo. Portanto, se a ciência for (ou o quinto dia, no caso de DOE) em um final de semana, feriado, dia de ponto facultativo ou meio expediente, considera-se o primeiro dia seguinte de funcionamento normal do serviço público estadual.
Usuário
Cartórios das Varas de Execuções Criminais do Poder Judiciário do RS.
Etapas para realização do serviço
Análise de ofícios do Poder Judiciário e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes. Caso a documentação esteja correta e completa, a multa é inscrita como dívida ativa. Caso hajam erros ou faltem documentos, será enviado um ofício pedindo a complementação. No retorno, com o devido saneamento, a multa será inscrita.
Documentos Necessários
O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:
- Ofício emitido pelos JECs (Juizados Especiais Criminais), onde constem os dados e a qualificação do devedor, bem como a condenação ao pagamento de multa;
- Cópia da decisão que converte o não cumprimento da transação em multa;
- Certidão de Multa Processual Pendente de Pagamento, emitida pela JEC;
- Mandado de Intimação assinado pelo Escrivão/Oficial Ajudante
- Comprovante de ciência do devedor;
- Edital de intimação, se for o caso.
Prazo
Não se aplica.
Legislação Aplicada
Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204 Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70 Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa) Lei Estadual nº 12.031/?03 - Art. 2º IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0 IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2 Legislação específica Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) - Art. 164 a 170 Parecer PGE nº 15.536/2012 (Multa Penal - Execução Fiscal - Regime Jurídico aplicável à espécie) Consolidação Normativa Judicial (Art. 932) Parece PGE nº 16.315/14 ? RE STJ - Sentença homologatória da transação penal tem natureza condenatória e era eficácia de coisa julgada - REsp 172951 SP 1998/0031129-7 Lei Federal n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais