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Início do conteúdo
  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Débitos Lançados e Dívida Ativa
  4. Parcelamentos
  5. Quais dívidas não podem ser parceladas?

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Quais dívidas não podem ser parceladas?

Não poderá ser parcelado o IPVA do exercício corrente, exceto se a solicitação for efetuada na rede bancária credenciada e desde que o imposto seja inteiramente quitado antes do vencimento (pagamento antecipado nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano).

Também não pode ser parcelado o ITCD devido por ocasião de quaisquer transmissões de bens ou direitos, como os decorrentes de processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, doação, dissolução de união estável, etc. Nesses casos deve ser utilizada a Declaração de ITCD (DIT) para realizar todo processo.

As DITs serão enviadas por advogados, tabelionatos e Defensores Públicos. 

Para maiores informações sobre ITCD, acessar o link ITCD no site SEFAZ-RS bem como o PROVIMENTO Nº 31/2009-CGJ (Publicado no DJE nº 4176, p.02, de 15/09/2009).

Os créditos que se encontrem nas condições abaixo descritas aparecerão como “bloqueados” para pedidos de parcelamento pela Internet, devendo o pedido ser realizado diretamente nas unidades da Receita Estadual (exceto durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20, quando o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial Prevenção ao Coronavírus"), conforme o caso:

- já parcelados;

- com parcelamento solicitado e ainda sem pagamento da parcela inicial;

- com parcelamento em inadimplência;

- impugnados na etapa administrativa;

- com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

- que estejam em fase de “aguardando leilão”;

- que estejam em fase de preparação para envio à PGE ou já em cobrança judicial;

- outros casos que necessitem ação da Receita Estadual para regularização.

Quando o parcelamento for cancelado por inadimplência ou após o vencimento do prazo para pagamento da inicial, sem o respectivo recolhimento, os créditos serão liberados para novos pedidos pela internet.

Quando se tratar de impugnação administrativa ou suspensão da exigibilidade por determinação judicial, o pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado nas unidades da Receita Estadual (exceto durante a vigência do estado de calamidade pública em que o contribuinte poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial Prevenção ao Coronavírus"), e depende de prévia desistência da impugnação, recurso ou ação.

Por fim, haverá vedação ao parcelamento caso tenha sido atingido o número máximo de parcelas previstas para a natureza da dívida ou caso se constate alguma das hipóteses previstas na Seção 8.0 do Capítulo XIII do Título III da IN DRP nº 45/98.

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