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  1. Inicial
  2. 1. ICMS (Pessoa Jurídica e Produtor)
  3. Substituição Tributária
  4. Exclusão e Inclusão ST
  5. Exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro de 2022 (Decreto nº 56.633/22)
  6. 1. Qual a legislação alterada relativa a exclusão dos produtos da ST a partir de 1º de outubro de 22?

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1. Qual a legislação alterada relativa a exclusão dos produtos da ST a partir de 1º de outubro de 22?

A Receita Estadual excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo quatro grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de agosto, e é válida a partir de 1º de outubro de 2022.

Observação: Produtos com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de exclusão da ST.

 Setores e grupos abrangidos (RICMS):

Grupo de mercadorias

Excluídas da ST

Continuam na ST

Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

? Lâmpadas elétricas
? Lâmpadas eletrônicas
? "Starters"
? Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

 

Bebidas

RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

? SOMENTE águas minerais (NCM 2201)

RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 21, 28, 29 e 31 a 45

? Refrigerantes
? Outras águas minerais (gaseificadas ou aromatizadas)
? Xaropes ou extratos concentrados para o preparo de refrigerante
? Bebidas energéticas
? Bebidas hidroeletrolíticas
? Cerveja
? Chope
? Água aromatizada
? Espumante sem álcool
? Bebidas quentes (RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXXII)

Produtos alimentícios

RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

? Chocolates
? Achocolatados
? Bombons
? Sucos de fruta
? Água de coco
? Leite em pó e modificado para alimentação
? Farinha láctea
? Preparações para alimentação infantil
? Creme de leite
? Leite condensado
? Iogurtes
? Requeijão e similares
? Manteiga
? Margarina
? Produtos à base de cereais
? Salgadinhos
? Batata frita
? Amendoim e castanhas tipo aperitivo
? Catchup
? Condimentos e temperos compostos
? Molhos de soja
? Farinha de mostarda
? Mostarda
? Maionese
? Tomates preparados ou conservados
? Molhos de tomate
? Barras de cereais
? Massas alimentícias
? Cuscuz
? Pães
? Bolos
? Panetones
? Biscoitos e bolachas
? Waffles e wafers
? Torradas e pão torrado
? Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão, e outros refinados
? Azeite de oliva
? Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações
? Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas
? Produtos hortícolas cozidos e congelados
? Frutas congeladas
? Conservas de produtos hortícolas e frutas
? Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas
? Café
? Chá
? Mate
? Açúcar
? Milho para pipoca
? Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate
? Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes
? Néctares de frutas
? Bebidas prontas à base de chá e café
? Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

RICMS, Apêndice II, Seção II, itens I e III

? Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado

? Charque e jerkedbeef

? Carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de suínos

Materiais de limpeza

RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

? Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
? Sabões, desinfetantes e sanitizantes
? Detergentes
? Outros agentes orgânicos de superfície
? Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza
? Amaciantes/suavizantes
? Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes
? Álcool etílico para limpeza
? Esponjas e palhas de aço
? Sacos de lixo

 

*Material de divulgação simplificada, não substituindo a necessidade de consulta à previsão existente na legislação tributária.

Consulte abaixo lista detalhada dos produtos excluídos da ST por NCM e CEST:
   Produtos Excluídos da ST Outubro 2022 (.xlsx 70,54 KBytes)

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