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Denúncia de Sonegação Fiscal
Ouvidoria da Receita Estadual
Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Quem pode ser fiador para garantir o pagamento das dívidas parceladas?
A fiança pessoal poderá ser prestada pelos sócios ou por terceiros, para parcelamentos de ICMS declarado ao fisco, em no máximo 60 parcelas (para mais parcelas ou outras naturezas, consulte a tabela de prazos e condições).
Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas majoritários, poderão ser desconsideradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.5 e 2.6 da IN DRP nº 45/98.
Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas minoritários ou por terceiros, deverão ser observadas as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.5 e 2.6 da In DRP nº 45/98.
As restrições citadas são as seguintes:
2.5 - Não será admitido como fiador:
a) pessoa, física ou jurídica, devedora da Fazenda Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no art. 151 do CTN;
b) pessoa física que não seja proprietária de imóvel ou, se for, de apenas um, que sirva de sua moradia;
c) titular de firma individual a ser afiançada, exceto o titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.
2.6 - A aceitação do fiador poderá ser precedida da análise da idoneidade moral e financeira do garante, por autoridade fazendária competente, que poderá, para tanto, diligenciar e requisitar informações e outros elementos que julgar necessários.
2.6.1 - Na hipótese de não-aceitação do fiador, o afiançado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante.