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Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento.
Remessas para industrialização de insumos com posterior devolução de produto acabado sujeito à substituição tributária
Nas remessas para industrialização de insumos com posterior devolução de produto acabado sujeito à substituição tributária (Decreto n.º 37.699/97 (RICMS), Apêndice II, Seção III), o industrializador torna-se o responsável pelo pagamento do ICMS próprio e do ICMS substituição tributária.
ICMS próprio: Como a mercadoria está sujeita à ST, não se aplica o diferimento na devolução.
DECRETO N.º 37.699/97 (RICMS), LIVRO III, ART. 1º:
§ 2º -Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:
b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;
ICMS substituição tributária: Decreto n.º 37.699/97 (RICMS), Livro III:
Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido ...:
I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;
BASE DE CÁLCULO:
ICMS próprio: Valor dos insumos recebidos + valor agregado referente ao serviço prestado.
ICMS substituição tributária: Base de Cálculo do ICMS próprio (acima) + qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário + MVA*.
*Exceto se a legislação definir outra base de cálculo (preço tabelado, PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, etc.)
Industrializador optante pelo Simples Nacional
O débito próprio será apurado na PGDAS e dependerá da Receita Bruta anual do contribuinte, sendo que poderá usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 13.036/2008. O ICMS substituição tributária deve ser recolhido normalmente.