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Sou contribuinte de outra unidade da Federação que possui inscrição estadual no RS como ST como devo proceder?
Caso tenha realizado operações com substituição tributária no período de apuração, o contribuinte deve preencher a aba Valores da GIA-ST seguindo as orientações da Seção 2 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98 (Ajuste SINIEF nº 6/2015, nº10/2015 e Instrução Normativa RE nº 001/2016).
Importante lembrar que para a entrega da GIA-ST a partir da competência de janeiro/16 (com data limite de entrega 10/02/2016) deverá ser efetuado o download da nova versão da GIA-ST (versão 3.1) disponível no link https://www.sefaz.rs.gov.br/DWN/GIASTv3.aspx
Esta será a única versão aceita para fatos geradores a partir de janeiro/16.
As retificações de GIA-ST de períodos anteriores poderão ser feitas com a nova versão da GIA-ST (versão 3.1).
De forma exemplificativa e com valores apenas ilustrativos, segue um resumo passo-a-passo orientando o preenchimento da aba Valores da GIA-ST:
1 - Caso haja movimento referente a operações com substituição tributária (ou seja, foram realizadas operações com ICMS ST>0 ), não deve ser assinalado o campo “1.GIA-ST sem Movimento” da aba “Identificação” (Figura 5.0) e, ao contrário, deve ser preenchida a aba “Valores”. (vide figura 5.1). As orientações para preenchimento desta aba seguem nos passos seguintes.
Figura 5.0 (não marcar a opção 1.GIA-ST sem Movimento)
Figura 5.1 (aba Valores)
2 - Nos campos numerados de 7 a 12 não houve modificação na forma de preenchimento. Seu regramento encontra-se na Seção 2 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
3 - O campo 13 - ICMS Retido por ST - deve ser preenchido com os valores referentes ao ICMS ST. Neste campo não devem ser incluidos os valores referentes ao Fundo de Combate à Pobreza (AMPARA/RS).
Importante:
O valor declarado neste Campo (ICMS Retido por ST) deve ser igual a soma dos Valores do campo ICMS ST (vICMSST) das NF-es emitidas no período de apuração menos a parcela referente ao ICMS-ST AMPARA. A parcela ICMS-ST AMPARA deverá igualmente ser informada nas informações adicionais das NF-es emitidas durante o período de apuração.
Novamente frisando, o valor declarado no campo 13 não deve conter os valores referentes ao ICMS-ST AMPARA.
4 - Os campos 14, 15, 16 e 17 igualmente não devem conter valores referentes ao AMPARA/RS.
5 - O Campo 18 será o resultado de:
Valor do campo 13 |
|
(-) |
Valor do campo 14 |
(-) |
Valor do campo 15 |
(-) |
Valor do campo 16 |
(-) |
Valor do campo 17 |
= |
Resultado da operação |
6 - Os campos 19 e 39 serão preenchidos somente se aplicável.
7 – O campo 21, portanto, é o resultado de:
Valor do campo 18 |
|
(+) |
Valor do campo 19 |
(+) |
Valor do campo 39 |
= |
Resultado da operação |
Este campo conterá o valor do ICMS-ST a Recolher sem considerar os valores referentes ao AMPARA-RS (vide figura 6.0).
Figura 6.0
8 - Preencher o Anexo Campo 3 – Vencimentos
A data de vencimento do ICMS ST conforme Apêndice III, Seção II do RICMS (Item I - regra geral para operações interestaduais: até o dia 9 do mês subsequente) deve ser preenchida no campo referente ao vencimento.
No campo ICMS-ST devem ser preenchidos os valores de ICMS-ST a recolher nos seus respectivos vencimentos. O somatório da coluna ICMS-ST do Anexo Campo 3 - Vencimentos deve ser igual ao Campo 21 - Total do ICMS a Recolher da aba Valores. (Figura 7.0). Portanto, sem considerar os valores relativos ao AMPARA/RS.
Figura 7.0
No Campo ICMS-ST FCP devem ser preenchidos os valores de ICMS-ST FCP a Recolher nos seus respectivos vencimentos (figura 8.0). O somatório desta coluna deve ser igual ao somatório dos valores relativos ao ICMS-ST AMPARA informados nas Informações Adicionais das NF-es emitidas no período de apuração.
O Campo Total do ICMS-ST FCP a Recolher da Aba Valores será preenchido automaticamente com o somatório da coluna ICMS-ST FCP do Anexo Campo 3 – Vencimentos. (Figura 8.0)
Figura 8.0
Importante:
- O valor do Campo 21 - Total do ICMS a Recolher - somado ao valor do Campo Total do ICMS-ST FCP a Recolher deve ser igual ao somatório dos valores do campo ICMS ST (vICMSST) das NF-es emitidas no período de apuração. Ou seja, o campo da NF-e ICMS ST (vICMSST) conterá o valor do ICMS-ST AMPARA. Porém, na GIA-ST o ICMS ST e o ICMS ST AMPARA devem ser declarados em separados e no pagamento devem ser pagos em guias distintas.
- O valor do Campo Total do ICMS-ST FCP a Recolher deve ser igual ao somatório dos valores relativos ao ICMS-ST AMPARA informados nas Informações Adicionais das NF-es emitidas no período de apuração.