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04/07/2024 - Dispensa de garantias e da entrada mínima dos débitos em cobrança

Publicação: 04/07/2024 às 16h45min

Veja também: Empresas do RS poderão parcelar débitos de ICMS em até 60 vezes de forma simplificada - Portal do Estado do Rio Grande do Sul

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 061/24 trouxe as seguintes alterações na IN45:

1.1.15 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento efetuado pela internet em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, sem dedução do número de parcelas concedidas ou pagas em parcelamentos anteriores, de créditos tributários provenientes do ICMS, vencidos até 30 de junho de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, desde que, cumulativamente:

a) a parcela não tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), por débito;

b) o valor total do pedido seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

c) seja efetuado o pagamento da prestação inicial de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos);

d) o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial sejam realizados até 13 de dezembro de 2024.

1.1.15.1 - Na hipótese de não atingimento dos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste subitem, será reduzido o número de parcelas a serem concedidas até que sejam atendidos aqueles parâmetros.

1.1.15.2 - O pedido poderá abranger créditos tributários que estejam com parcelamentos em vigor, mesmo que com parcelas em atraso ou postergadas, sendo que o ingresso neste novo parcelamento implicará:

a) cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido;

b) renúncia a qualquer benefício, redução, prazo, condição para pagamento ou desconto previsto no parcelamento em vigor, ainda que tenham sido autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica.

1.1.15.3 - Com o ingresso neste parcelamento, as garantias prestadas em parcelamentos anteriores continuam vinculadas ao respectivo débito.

1.1.15.4 - O parcelamento será cancelado, em substituição à hipótese prevista na alínea "d" do item 9.2, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Estadual constatar a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas, mantendo-se inalteradas as demais hipóteses.

...

9.2 - ...

...

9.2.3 - O disposto na alínea "d" do item 9.2 não se aplica na hipótese de parcelamento concedido nos termos do subitem 1.1.15, devendo ser observada a regra específica constante no subitem 1.1.15.4.

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